TJPI - 0000113-51.2013.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000113-51.2013.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] EXEQUENTE: FRANCISCA CARDOSO DE MIRANDA EXECUTADO: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por BANCO BMG S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que lhe move FRANCISCA CARDOSO DE MIRANDA.
Alega, em síntese, que após sentença as partes formalizaram acordo, estando a parte excepta/exequente devidamente representada por patrono com poderes para realizar transação, conforme disposto na escritura pública.
Afirma que a própria exequente teria manifestado seu consentimento com os termos do acordo, conforme declaração juntada aos autos.
Refere que não obstante o integral cumprimento do acordo extrajudicial, com repasse dos valores em favor da exequente, a transação não fora homologada, pelo que foi dado seguimento ao cumprimento da sentença condenatória.
Considerando inadmissível a postura da autora/exequente, tendo em vista a composição amigável do litigio, pede a homologação do acordo celebrado em 29 de junho de 2015.
Intimado, a parte excepta manifestou-se sobre o teor da exceção de pré-executividade (Id 67602374).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui importe instrumento processual de construção doutrinaria amplamente aceita pela jurisprudência pátria sendo admitida nas execuções para arguição de matéria de ordem pública que não demande dilação probatória.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) No caso dos autos, cabível o manejo da exceção de pré-executividade para análise do pedido do excipiente, uma vez que constitui matéria de ordem pública, suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, não sendo necessária dilação probatória para correta tomada de decisão, eis que a documentação comprobatória é suficiente para comprovação do alegado.
Compulsando os autos, observa-se que, após sentença transitada em julgado, as partes celebram acordo extrajudicial para pôr fim conciliada a lide, nos termos do instrumento de conciliação (Id 5918157, p. 92/94).
A obrigação pecuniária teria sido cumprida não havendo registro de descumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se que a parte excepta/exequente teria celebrado acordo por intermédio de seu advogado, com poderes para realizar transação, conforme procuração pública juntada aos autos.
Ademais, há nos autos declaração com firma reconhecida em cartório, no qual a parte autora/exequente manifesta expresso consentimento com os termos do acordo.
No entanto, apesar da inexistência de elementos que maculem a transação extrajudicial, não houve a devida homologação judicial, manifestando a parte autora interesse no cumprimento da sentença condenatória.
Não obstante os atos já praticados em cumprimento de sentença, considero que a manifestação de vontade consubstanciada no acordo extrajudicial deve ser preservada.
A transação extrajudicial baseia-se na autonomia da vontade das partes e a inexistência de vício capaz de afastar a sua legitimidade impõe a sua manutenção.
A continuidade do litigio, após a transação, evidencia comportamento contraditório do autor/exequente, que viola a boa-fé objetiva.
Nos termos do instrumento de conciliação, “realizado o pagamento, a autora dará a mais plena, rasa, irrevogável e irretratável quitação de tudo que está sendo reclamado nesta ação (...)”.
Assim, tendo havido o integral cumprimento das obrigações previamente estabelecidas no acordo por parte da instituição financeira, deve o requerente, da mesma forma, dar o devido cumprimento ao que se obrigou.
Como se sabe, a observância da boa-fé objetiva, princípio que deve pautar as relações contratuais, impõe aos transatores deveres de lealdade e preservação da confiança, o que conduz, no caso concreto, à manutenção do acordo com a sua devida homologação.
Sobre a possibilidade de transação após o julgamento da demanda, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido.
STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Com efeito, mesmo após sentença, é perfeitamente cabível a composição amigável do litígio.
No presente caso, considerando a expressa manifestação de vontade da parte excepta/exequente e o devido cumprimento da transação realizada, não há registro de qualquer vício que impeça a sua homologação.
De fato, o interesse no cumprimento da sentença condenatória se mostra incompatível com conduta anterior consubstanciada no instrumento de transação.
Dessa forma, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida para homologação do acordo extrajudicial e extinção do cumprimento de sentença, em observância a manifestação de vontade consentida das partes.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial formalizado em 29 de junho de 2015, declarando extinto o processo com exame do mérito.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 16 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
22/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 01:05
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
02/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:14
Outras Decisões
-
07/02/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 24/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO BESERRA COELHO em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:58
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 16:55
Outras Decisões
-
28/07/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 10:06
Recebidos os autos
-
09/07/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 14:14
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
08/08/2019 13:57
Distribuído por dependência
-
17/07/2019 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
17/07/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 16:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-01.
-
28/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2019 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 13:12
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 23:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/06/2019 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-06.
-
05/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2019 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 00:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2019 09:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
15/08/2018 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/08/2018 07:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 23:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2018 09:14
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2018 06:57
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 07:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2018 08:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 14:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2015 12:37
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2015 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/10/2015 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2015 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2015 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2015 15:05
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
15/09/2015 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2015 09:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2015 07:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 07:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2015 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2015 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2015 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2015 13:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/07/2015 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2015 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2015 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2015 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2015 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2015 07:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2015 07:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2015 13:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2015 14:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 7
-
28/02/2015 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2015 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2014 10:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/10/2014 16:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2014 16:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/09/2014 13:27
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
10/09/2014 10:01
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/014 10:09, sala de audiências.
-
30/07/2014 11:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2014 09:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/07/2014 10:17
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2014 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2014 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2014 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/05/2014 07:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2014 14:54
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/014 02:05, sala de audiências.
-
14/02/2014 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/02/2014 10:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2014 10:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2014 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2014 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2014 10:31
Publicado Outros documentos em 2014-01-10.
-
18/12/2013 13:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
13/12/2013 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2013 10:05
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2013 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/09/2013 14:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2013 13:49
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/013 01:09, sala de audiências.
-
14/06/2013 08:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2013 14:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2013 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2013 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2013 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2013 17:01
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2013 10:04
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/02/2013 09:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/02/2013 21:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2013 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2013 08:37
Distribuído por sorteio
-
07/02/2013 08:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806294-42.2024.8.18.0026
Francisca da Silva Almeida
Banco Pan
Advogado: Camila Soares Evangelista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 19:30
Processo nº 0833037-43.2021.8.18.0140
Aldo Luis Barbosa Dornel
Estado do Piaui
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2021 11:17
Processo nº 0802801-29.2021.8.18.0037
Jose de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 13:56
Processo nº 0802801-29.2021.8.18.0037
Jose de Brito
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 15:45
Processo nº 0803987-63.2025.8.18.0032
Werbet Igor Fontes de Sousa
Caixa Economica Federal
Advogado: Eduardo Serafim Neiva de Alburquerque So...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 23:06