TJPI - 0806752-75.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 08:01
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:09
Juntada de manifestação
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27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0806752-75.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: CARLOTA DANTAS DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação alegada pela instituição financeira; (ii) definir a existência de descontos indevidos e a necessidade de restituição em dobro dos valores; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato firmado entre as partes e de qualquer documento idôneo que comprove a transferência do valor alegadamente contratado evidencia a inexistência de relação contratual válida, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira, apesar de regularmente intimada, não apresentou prova da contratação nem comprovante válido de repasse dos valores à parte consumidora, revelando que os descontos foram efetuados com base em contrato nulo.
Comprovada a inexistência de contraprestação pelo banco, é cabível a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé.
A responsabilidade civil do banco decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, sendo objetiva e independe de culpa.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem justificativa contratual, extrapola mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, devendo ser preservado o montante arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato e de comprovante da transferência do valor supostamente contratado enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A cobrança indevida fundada em contrato inexistente caracteriza má-fé e enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A falha na prestação do serviço bancário que acarreta prejuízo financeiro ao consumidor autoriza indenização por dano moral, com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC e no CC.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS” (Processo nº 0802494-48.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI), ajuizada por BANCO AGIPLAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou o contrato válido aos autos, e nem apresentou o comprovante de transferência do valor contratado.
Réplica a contestação.
Por sentença, Num. 22353143, o d.
Magistrado a quo, assim julgou: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como bconsectário lógico: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico discutido nesta ação (Contrato n° 405157865); b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferida de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.” Inconformado, o banco apelou, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual, muito menos houve a juntada do contrato discutido nos autos.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte Ré/Apelante juntado aos autos o comprovante válido de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quanta de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora.
Entretanto, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO da parte ré, cumprindo a manutenção da sentença em sua integralidade.
Abitro a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. -
25/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:27
Conhecido o recurso de BANCO AGIPLAN S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:46
Juntada de manifestação
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10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/01/2025 13:06
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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