TJPI - 0818807-93.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de INSS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818807-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU REU: INSS SENTENÇA FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU ingressou com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo questões de fato e direito.
O autor afirmou que foi vítima de acidente de trabalho em 04/01/2016; que sofreu fratura no joelho e tíbia direita, resultando em sequelas que reduziram sua capacidade como motorista; que apesar da cessação do auxílio-doença acidentário em 30/10/2016 e da incapacidade parcial reconhecida, o INSS não concedeu o auxílio-acidente automaticamente.
Em vista disso, o autor busca judicialmente a concessão do benefício desde 31/10/2016.
Requereu a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 30.10.2016), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91.
Contestação impugnando o pleito inicial no ID. 19887637, onde o INSS alegou que o autor não comprovou a qualidade de segurado e carência para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; que sua perícia não detectou incapacidade superior a 15 dias, gozando de presunção de legitimidade.
Caso a concessão do benefício seja deferida judicialmente, o INSS defende que a data de início deve ser a da juntada do laudo pericial em juízo, conforme precedentes do STJ.
Réplica em ID. 20996176.
Decisão de saneamento no ID. 28738296, onde foram decididas as preliminares.
Despacho de ID. 52919885 encaminhou o feito para perícia.
Laudo pericial em ID. 71445281.
Manifestação da parte autora ao laudo em ID. 73048547.
Manifestação da requerida ao laudo em ID. 73810598, onde apresentou proposta de acordo recusado pelo autor (ID. 75315735). É o sucinto Relatório.
Decido.
Da prescrição No que concerne à prescrição, nos termos do entendimento da Corte Cidadã, em relação a benefício previdenciário, aplica-se, tão somente, a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.4.
Recurso Especial do Segurado provido.(REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019).
Assim, somente se aplica a prescrição às prestações que já tenham vencido antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
DO MÉRITO A controvérsia processual diz respeito à análise do preenchimento dos requisitos do art. 86 da Lei nº8213/91, em especial se houve consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultando em sequelas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia.
O laudo pericial ID. 71445281 elucidou o ponto principal da demanda, ao concluir pela efetiva redução da capacidade de trabalho.
Veja alguns trechos do referido laudo: [...]DISCUSSÃO E CONCLUSÃO A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador, o prontuário médico, a ficha de atendimento do SAMU e o prontuário previdenciário comprovam a ocorrência do acidente de trabalho (trajeto) em 04/01/2016.
Sendo assim, há nexo causal inequívoco entre o acidente de trabalho e a fratura do platô tibial direito.
A radiografia mostra artrose pós-traumática em grau leve e o exame físico apresenta redução leve da mobilidade articular.
A sequela é definitiva e não impede a realização do trabalho habitual, porém implica redução leve da capacidade laborativa em caráter permanente. [...] [...] 2.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (motorista de carro de passeio)? R.: Sim. 3.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? R.: Sim. [...] 9.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente /incapacidade total e permanente para o trabalho? R.: Incapacidade parcial e permanente que não o impede de exercer a mesma atividade habitual. [...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R.: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade [...] O referido laudo foi realizado por médico profissional com capacidade técnica para tal, devendo ser considerada prova válida para auferir-se eventual incapacidade da parte autora.
Nesse sentido, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO - LAUDO DO JUÍZO - VALIDADE - NECESSIDADE DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O laudo médico elaborado por perito do juízo detém validade, possuindo fé e reconhecimento públicos.
Não há, portanto, que se falar em sua invalidade ou que o trabalhador seja submetido a perícia somente no órgão público do INSS, em especial porque há também, nos autos, outras provas a corroborar com o pleito.(...). 4 - Recurso conhecido e desprovido.Unânime.(TJ-DF 07215818620188070015 - Segredo de Justiça 0721581-86.2018.8.07.0015, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 10/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação.
Usucapião extraordinário.
Sentença de improcedência.
Preliminar.
Nulidade da sentença.
Afastamento.
Desnecessidade da realização de nova perícia.
Juiz é destinatário das provas, cabendo-lhe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua produção.
Laudo pericial perfeito e hígido.
Perito judicial equidistante das partes e de confiança do Juízo.
Ausência de quaisquer irregularidades ou omissões no trabalho do perito judicial, cujo laudo preenche todos os requisitos de sua validade e confiabilidade.
Mérito.
Não comprovados os requisitos para aquisição da propriedade pelo usucapião.
Fotos juntadas com o laudo pericial que indicam que o imóvel se trata de terreno, não edificado, cercado ou murado.
Terreno aparentando abandono em virtude da alta vegetação.
Falta de limpeza regular notória nas fotos, bem como a não realização de quaisquer benfeitorias.
Imóvel que não é utilizado para plantio ou moradia.
Não comprovação do exercício da posse de forma contínua e mansa, com animus domini.
Preliminar rejeitada.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00251103120138260071 SP 0025110-31.2013.8.26.0071, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2019) Dessa forma, constatada a efetiva redução da capacidade laboral do autor, na forma disposta no art.86 da Lei nº8213/91, merece guarida o pleito inicial.
Ex positis, julgo PROCEDENTE O PEDIDO autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito, condenando a ré ao pagamento mensal do auxílio-acidente, no montante de 50% (cinquenta por cento) do salário de salário-de-benefício.
Condeno ainda ao pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-acidente desde dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (30/10/2016), ressalvas as relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (súmula 85 do STJ).
O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810.
A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.
Isenta de custas, CONDENO a parte ré: (a) ao pagamento dos honorários periciais; (b) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único).
Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).
EXPEÇA-SE de imediato alvará para levantamento dos honorários periciais, depositados em ID. 55442870.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registrada no PJE.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818807-93.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da proposta ID 73810598, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 7 de maio de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
26/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de JOAO NORIVAL LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de INSS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 04:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE ABREU em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
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15/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:44
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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08/09/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:53
Juntada de Certidão
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11/06/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:49
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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07/06/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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