TJPI - 0801406-28.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801406-28.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ADEMIR FRANCISCO DE BARROS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ADEMIR FRANCISCO DE BARROS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora, alega, em síntese estar acometido de patologias que o impossibilitam para o exercício de suas atividades laborais habituais como trabalhador rural, requerendo ainda tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
O feito teve seu curso regular, com o indeferimento da tutela antecipada pela ausência dos requisitos legais (ID 49972649), seguindo-se a citação da autarquia previdenciária, que apresentou contestação alegando preliminarmente o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, ausência de qualidade de segurado especial por falta de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total temporária do autor, com previsão de cessação em 180 dias a partir da data do exame pericial (ID 59509479). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pela autarquia ré.
Quanto ao alegado descumprimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91, observa-se que a petição inicial contém descrição clara das patologias e limitações que acometem o autor, indica a atividade para a qual alega estar incapacitado (trabalho rural), apresenta os documentos médicos disponíveis e foi instruída com comprovante de indeferimento administrativo, atendendo substancialmente às exigências legais.
A realização da perícia antes da citação, embora desejável, não constitui nulidade absoluta quando o processo já teve seu curso normal com a participação efetiva das partes.
No que tange à alegada ausência de qualidade de segurado especial, verifica-se que o autor comprovou através da documentação acostada aos autos sua condição de trabalhador rural, exercendo atividades agropecuárias em regime de economia familiar.
Embora a autarquia questione a suficiência da prova documental, a comprovação da atividade rural pode ser feita através de conjunto probatório, não sendo exigível prova material robusta quando há indícios suficientes da condição de segurado especial, especialmente considerando as particularidades socioeconômicas dos trabalhadores rurais.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Para a concessão do benefício por incapacidade, seja temporária ou permanente, é necessária a presença cumulativa de três requisitos essenciais: qualidade de segurado, carência (quando exigível) e incapacidade laborativa.
No caso dos segurados especiais, conforme estabelece o artigo 39 da Lei 8.213/91, a carência é dispensada para os benefícios por incapacidade, bastando a comprovação do exercício da atividade rural.
A perícia médica realizada pelo Dr.
Glauert Coelho Almeida, foi conclusiva ao atestar que o autor encontra-se acometido de "Transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, Espondiloartropatia Degenerativa" (CID M51.1), com início em 13/09/2023.
O perito foi categórico ao afirmar que o autor apresenta incapacidade total temporária para sua atividade habitual, estabelecendo prazo estimado de 180 dias para cessação da incapacidade, a partir da data da perícia .
O laudo pericial demonstra de forma técnica e fundamentada que as patologias que acometem o autor são incompatíveis com o exercício de atividades que exijam esforço físico, permanência prolongada em posições desconfortáveis e movimentação da coluna vertebral, características inerentes ao trabalho rural.
O perito esclareceu que a incapacidade é reversível e progressiva, necessitando o paciente de tratamento e acompanhamento especializado.
Importante destacar que a parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial, enquanto a autarquia ré, embora tenha apresentado quesitos, não impugnou especificamente as conclusões periciais, limitando-se a ratificar sua contestação.
O laudo pericial goza de presunção de veracidade e só pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
No caso concreto, a perícia atestou incapacidade total temporária, sendo, portanto, devido o auxílio por incapacidade temporária.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que o laudo pericial estabeleceu como data de início da incapacidade o dia 13/09/2023, e sendo esta posterior aos requerimentos administrativos mencionados na inicial (22/04/2022), o benefício deve ter início na data em que efetivamente se iniciou a incapacidade, ou seja, 13/09/2023.
Ademais, o valor do benefício deve corresponder a um salário mínimo, conforme previsto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, para os segurados especiais.
Eventuais parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme a legislação vigente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor ADEMIR FRANCISCO DE BARROS o benefício de auxílio por incapacidade temporária no valor de um salário mínimo, com início em 13/09/2023, devendo ser pago até que cessem os motivos que ensejaram sua concessão, mediante nova avaliação médica.
Outrossim, condeno ainda a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada parcela devida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício à autarquia ré para cumprimento da presente decisão no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:02
Outras Decisões
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22/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO DE BARROS em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:15
Juntada de Laudo Pericial
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27/01/2024 03:24
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO DE BARROS em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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