TJPI - 0800596-19.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800596-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Pagamento Indevido, Enriquecimento sem Causa] AUTOR: PIAUI NIQUEL METAIS S/A REU: TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré para pagamento de custas e honorários, nos termos da sentença expedida.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
17/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:12
Decorrido prazo de PIAUI NIQUEL METAIS S/A em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800596-19.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigações, Pagamento, Enriquecimento sem Causa] AUTOR: PIAUI NIQUEL METAIS S/A REU: TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Pagamento Indevido cumulada com restituição de valores ajuizada por PIAUI NÍQUEL METAIS S/A em face de TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA.
A autora postula a restituição da quantia de R$10.505,96 (dez mil, quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos), alegando ter efetuado pagamento em duplicidade referente à aquisição de material cerâmico.
Inicialmente, verifica-se que o processo tramitou regularmente, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como cumpridas as formalidades processuais essenciais previstas no Código de Processo Civil.
Conforme se depreende da análise detalhada dos autos, a parte autora adquiriu da empresa ré o produto denominado "RASPADOR CERÂMICO SECUNDÁRIO 24" RSTMP-600", pelo valor de R$ 10.505,96, com vencimento estipulado para 13 de junho de 2023.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora efetuou o pagamento tempestivamente na data avença, conforme comprovante de transferência juntado no ID 57362918.
Ocorre que, por equívoco, a parte autora realizou um segundo pagamento no valor idêntico em 15 de junho de 2023, ou seja, dois dias após o primeiro pagamento, configurando duplicidade no adimplemento da obrigação.
Esta circunstância encontra-se devidamente comprovada pelos comprovantes bancários anexados aos autos, que evidenciam as duas transferências realizadas em datas distintas, ambas no mesmo valor (ID’s 57362918 e 57362919).
Constatado o pagamento em duplicidade, a autora buscou solução extrajudicial do conflito, entrando em contato com a empresa ré através de seus representantes, conforme demonstram as trocas de e-mails acostadas aos autos.
Destaca-se que a correspondência eletrônica datada de 06 de outubro de 2023 evidencia o reconhecimento expresso da duplicidade do pagamento pela própria empresa ré (ID 57362915).
Ademais, verifica-se que a empresa ré chegou a estabelecer prazo para devolução do valor pago indevidamente, conforme se observa na troca de e-mails subsequente, quando foi sugerida data para efetivação do reembolso.
Todavia, apesar das tratativas e do reconhecimento da duplicidade, a ré permaneceu inerte quanto à restituição dos valores, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos.
A audiência de conciliação realizada em 24 de outubro de 2024, conforme ata lavrada no ID. 65731660, confirmou o reconhecimento do débito pela parte ré, que expressamente admitiu a duplicidade do pagamento.
Não obstante, as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, tendo sido determinado o prazo de quinze dias para oferecimento de contestação. É relevante observar que a empresa ré constituiu procurador nos autos e deu-se por citada na forma do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme manifestação constante do ID 64371481.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, o que foi devidamente certificado e comunicado pela parte autora através da petição juntada no ID 68705075, datada de 26 de dezembro de 2024. É o relatório.
Decido.
A revelia da parte ré, embora não conduza automaticamente à procedência dos pedidos, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Esta presunção, associada à robusta prova documental produzida pela autora, conduz à certeza jurídica acerca da ocorrência do pagamento em duplicidade.
Do ponto de vista jurídico, a situação configurada nos autos caracteriza típico caso de enriquecimento sem causa, instituto regulamentado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
O enriquecimento ilícito ou sem causa verifica-se quando alguém obtém vantagem patrimonial à custa de outrem, sem que haja causa jurídica que justifique tal locupletamento.
No caso em tela, a empresa ré recebeu o dobro do valor devido pela venda do produto, mantendo em seu patrimônio quantia que não lhe pertence por direito.
O artigo 876 do Código Civil estabelece de forma cristalina que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", enquanto o artigo 884 do mesmo diploma legal preceitua que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da data em que a empresa ré tomou conhecimento da duplicidade do pagamento, ou seja, 06 de outubro de 2023, quando expressamente reconheceu a situação através de correspondência eletrônica.
A partir desta data, configurou-se a mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil.
Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde a data do segundo pagamento indevido (15 de junho de 2023), uma vez que representa mera recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas sim instrumento de preservação do poder aquisitivo da quantia devida.
No que se refere aos ônus sucumbenciais, considerando que a parte ré ofereceu resistência injustificada ao direito da autora, mesmo após reconhecer a duplicidade do pagamento, deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra adequado considerando a simplicidade da causa e o tempo demandado para sua resolução.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR a ocorrência de pagamento indevido em duplicidade no valor de R$ 10.505,96 (dez mil, quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos); CONDENAR a empresa ré TMP TECNOLOGIA E MANUFATURAMENTO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA a restituir à autora PIAUI NIQUEL METAIS S/A a quantia de R$ 10.505,96 (dez mil, quinhentos e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde 15 de junho de 2023 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 06 de outubro de 2023; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:02
Outras Decisões
-
22/06/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 08:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de procuração
-
16/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000443-52.2017.8.18.0074
Maria Isabel da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2017 08:55
Processo nº 0000443-52.2017.8.18.0074
Martina Josina da Conceicao
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2021 10:48
Processo nº 0800737-20.2019.8.18.0036
Maria Dagmar Carvalho de Abreu
Maria de Fatima Cordeiro Ferreira
Advogado: Aroldo Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2019 13:17
Processo nº 0000049-32.2012.8.18.0135
Estado do Piaui
Aldeniza Altina Coelho dos Reis
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2012 12:18
Processo nº 0802166-80.2023.8.18.0036
Maria do Socorro da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2023 23:08