TJPI - 0801083-91.2021.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801083-91.2021.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, ao consultar o extrato de seu benefício, constatou a existência de descontos mensais em seus proventos, decorrentes do contrato de empréstimo consignado de nº 783052073.
Alega, de forma veemente, que jamais celebrou ou autorizou a referida contratação, a qual teria sido averbada em março de 2014, com o desconto de 60 parcelas no valor de R$16,76 (dezesseis reais e setenta e seis centavos) cada.
Sustenta a ocorrência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico subjacente.
Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito e do contrato, pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$2.011,20 (dois mil e onze reais e vinte centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 40725192), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, a inépcia da inicial e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, afirmando que a operação foi legítima e que o valor do empréstimo, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), foi devidamente disponibilizado à autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em 26/02/2014.
Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de valores a serem restituídos, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Contudo, não colacionou aos autos o instrumento contratual nem o comprovante da aludida transferência bancária.
Instado por despacho saneador a apresentar o instrumento contratual e o comprovante de transferência dos valores (ID 65642913), o réu manteve-se inerte, conforme certificado nos autos, o que ensejou pedido de reconhecimento da preclusão pela parte autora (ID 69655570). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos já coligidos aos autos, aliados à conduta processual das partes, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Da conexão A parte ré arguiu, preliminarmente, a conexão desta ação com outros processos.
Contudo, não vislumbro a ocorrência de conexão, uma vez que, embora existam outras ações propostas pela autora contra a mesma instituição financeira, cada uma delas se refere a contratos distintos, com causas de pedir diversas.
A reunião dos processos, nesse caso, não traria economia processual nem evitaria decisões conflitantes, pois cada demanda exige a análise individualizada de seus próprios elementos.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial Quanto à inépcia da inicial, entendo que a peça vestibular preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela parte ré.
A ausência de alguns documentos, por si só, não torna a inicial inepta, podendo ser suprida por outros meios de prova.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Prescrição A instituição financeira demandada suscita a prejudicial de mérito da prescrição, argumentando que o prazo para a pretensão autoral seria de três ou cinco anos, contados da data do primeiro desconto, ocorrido em março de 2014, ao passo que a ação foi ajuizada somente em setembro de 2021.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A pretensão principal da autora é a declaração de inexistência de uma relação jurídica, a qual, por sua natureza declaratória, é imprescritível.
No que tange aos efeitos patrimoniais decorrentes dessa declaração, ou seja, a pretensão de repetição do indébito, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de descontos mensais e sucessivos, a lesão ao direito se renova a cada parcela debitada.
O termo inicial do prazo prescricional, portanto, deve ser contado da data do último desconto indevido.
No caso em tela, conforme extrato do INSS (ID 20394805), o último desconto referente ao contrato nº 783052073 ocorreu na competência de fevereiro de 2019.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 26 de setembro de 2021, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, rejeito a preliminar de prescrição.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).
A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, estabelecendo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Decorre dessa premissa a incidência de todo o microssistema protetivo consumerista, notadamente o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que já foi deferida na decisão de ID 40182092, seja pela hipossuficiência técnica e informacional da autora, seja pela verossimilhança de suas alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Prosseguindo, a presente lide requer a análise da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 783052073, que teria originado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Cabia à instituição financeira, portanto, o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a manifestação de vontade hígida da consumidora e o cumprimento de todas as formalidades legais aplicáveis à espécie, encargo do qual não se desincumbiu, de forma manifesta e contumaz.
Com efeito, apesar de devidamente intimado para tanto, inclusive por meio de despacho específico que lhe concedeu prazo improrrogável para a juntada de documentos essenciais (ID 65642913), o banco réu não trouxe aos autos o instrumento contratual que alega ter sido firmado, tampouco o comprovante idôneo da transferência do valor do mútuo para a conta da autora ou para terceiro por ela indicado.
A conduta omissiva da parte ré, que detinha a posse exclusiva de tais documentos, atrai a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido.
A ausência do contrato impede a verificação dos elementos mais basilares do negócio jurídico: a existência de um acordo de vontades, os termos da obrigação, as taxas pactuadas, a forma de pagamento e, sobretudo, a própria autenticidade da manifestação da autora.
Sem o contrato, a alegação de regularidade da operação se torna uma mera ilação, desprovida de qualquer suporte probatório.
A responsabilidade pela guarda e apresentação de tal documento é exclusiva da instituição financeira, que, ao falhar em seu dever, assume as consequências processuais de sua inércia.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação da existência de vínculo contratual válido entre as partes que justificasse o lançamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
Declarada a nulidade da relação jurídica, as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio inválido (status quo ante), conforme preceitua o artigo 182 do Código Civil.
Isso implica, primeiramente, na declaração de inexigibilidade da dívida e, segundamente, na devolução de todos os valores que foram indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora.
Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano material causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Acerca da repetição do indébito, a promovente comprovou ter suportado descontos entre março de 2014 e fevereiro de 2019.
Conforme entendimento modulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor depende da demonstração de má-fé do fornecedor para as cobranças ocorridas antes de 30 de março de 2021.
No presente caso, a conduta do banco, ao realizar descontos por anos com base em um contrato que não consegue sequer apresentar em juízo, evidencia, no mínimo, uma grave falha em seu dever de cuidado e organização, mas não se pode presumir a má-fé subjetiva.
Portanto, a restituição deve ser feita de forma simples, uma vez que todos os descontos são anteriores ao marco temporal fixado pela jurisprudência para a dispensa da prova da má-fé.
O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivamente comprovados nos autos.
Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, o que não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos.
Quanto à indenização por dano moral, a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que evidenciem uma violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor.
A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No caso em análise, embora a situação seja indubitavelmente aborrecedora, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de comprovar a ocorrência de fato que tenha extrapolado o mero dissabor, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos que a tenha levado a uma situação de extrema necessidade.
Não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização, o pedido deve ser indeferido.
Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado nº 783052073, e, por consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele oriundo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença.
Sobre cada parcela descontada deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora, consistente na soma das parcelas a serem restituídas), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada ser intimada para, querendo, oferecer contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na respectiva distribuição e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
22/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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30/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:24
Outras Decisões
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05/04/2022 07:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 00:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:22
Outras Decisões
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29/09/2021 03:00
Conclusos para despacho
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26/09/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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