TJPI - 0758108-32.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:00
Expedição de intimação.
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31/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:03
Denegado o Habeas Corpus a KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA - CPF: *39.***.*25-11 (PACIENTE)
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23/07/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/07/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 12:16
Juntada de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0758108-32.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A, LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA - PI13541-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 12:05
Juntada de petição
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09/07/2025 14:50
Juntada de petição
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01/07/2025 22:54
Juntada de petição
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01/07/2025 12:02
Expedição de notificação.
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01/07/2025 11:59
Juntada de informação
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01/07/2025 10:52
Juntada de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0758108-32.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI Impetrante: LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA (OAB/PI nº 13.541) Paciente: KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
EXCESSO DE PRAZO SEM REAVALIAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente processada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, artigos 33, caput e §1º, incisos I e III, 35, caput, e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, além do artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
Após decretação da prisão preventiva, a paciente obteve liberdade provisória mediante medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica, mantida por longo período sem reavaliação judicial, segundo alegado.
Requer-se a revogação da monitoração eletrônica ou sua readequação, bem como extensão de benefício concedido a corréu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da monitoração eletrônica, sem reavaliação periódica, caracteriza ilegalidade por excesso de prazo; (ii) estabelecer se é possível a extensão do benefício de revogação da monitoração eletrônica concedido a corréu, diante da alegada similitude fático-processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 213/2015 impõe que as medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica, sejam aplicadas de forma provisória, com estipulação de prazo e reavaliação periódica, visando evitar restrições injustificadamente prolongadas, em respeito ao princípio do mínimo penal. 4.
Não se admite a imposição de monitoração eletrônica por prazo indeterminado ou excessivo, sendo imprescindível a análise da necessidade atual e da adequação da medida, a partir do impacto que a restrição acarreta à dignidade da pessoa humana. 5.
No caso concreto, contudo, consta dos autos notícia de reiteradas violações pela paciente das condições impostas, como afastamento injustificado do domicílio no período noturno, circunstância que, em análise sumária, não recomenda a revogação da monitoração eletrônica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A jurisprudência do STJ afirma que o descumprimento reiterado das medidas cautelares impede a revogação das restrições, sendo imperioso destacar que o alcance do prazo não implica revogação automática das medidas. 7.
Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corréu, o art. 580 do CPP admite tal possibilidade apenas quando verificada identidade de situações fático-processuais, o que não se confirma no caso, pois o corréu beneficiado cumpriu regularmente as condições e não reiterou conduta delitiva, ao contrário da Paciente, que violou medidas. 8.
Não evidenciados, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da liminar em habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “A extensão de benefício concedido a corréu depende da comprovação de identidade fático-processual, sendo inviável quando constatadas violações reiteradas das condições por parte da paciente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, art. 2º, §2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §1º, I e III, 35, caput, 36; Lei nº 9.613/98, art. 1º; CPP, arts. 316, 319, 580; Resolução CNJ nº 213/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.175/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 785.902/SC, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.05.2023.
DECISÃO: O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LARA CRUZ MIRANDA DA SILVA (OAB/PI nº 13.541), em favor de KELIANE ALVES DE SOUSA SILVA, qualificada e representada nos autos, a qual responde à ação penal por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, artigos 33, caput e §1º, incisos I e III, 35, caput, e 36, todos da Lei nº 11.343/2006, além do artigo 1º da Lei nº 9.613/98.
Conforme consta dos autos, a Paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0801119-23.2022.8.18.0031, sendo posteriormente beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a saber: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) recolhimento domiciliar noturno; d) monitoração eletrônica.
Ressalta-se que a investigação teve início em 16/12/2021, estando as alegações finais ofertadas pelas defesas desde janeiro de 2025, sem ulterior reavaliação das cautelares.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
A impetração fundamenta-se, em síntese: a) no excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, sobretudo da monitoração eletrônica, sem reavaliação judicial periódica, em desacordo com o art. 316 do CPP e a Resolução CNJ 213/2015; b) na ausência de fundamentação concreta da necessidade atual das restrições, alegando que a paciente exerce atividade empresarial e é responsável pelo sustento de filhos e netos; c) na similitude de situação fático-processual com corréus que já tiveram o benefício concedido, notadamente THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA (HC nº 0757603-41.2025.8.18.0000), postulando, assim, a extensão do benefício.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta à paciente, ou, subsidiariamente, a readequação das condições, em extensão ao benefício concedido aos corréus.
Colaciona aos autos os documentos de ID nº 25884464 a 25884458.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos: Inicialmente, insta consignar que a Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre as medidas cautelares alternativas, estabelecendo que tais medidas devem obedecer às diretrizes delineadas no Protocolo I (anexado à Resolução), que inclui o critério da provisoriedade: “Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução. (...) Art. 10.
A aplicação da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas por crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. (...) PROTOCOLO I 2.
Diretrizes para a aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão (...) VIII.
Provisoriedade: A aplicação e o acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão devem se ater à provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam.
A morosidade do processo penal poderá significar um tempo de medida indeterminado ou injustificadamente prolongado, o que fere a razoabilidade e o princípio do mínimo penal.
Nesse sentido, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas sempre com a determinação do término da medida, além de se assegurar a reavaliação periódica das medidas restritivas aplicadas.” Nesse sentido, conforme a Resolução nº 213/2015 do CNJ, o monitoramento eletrônico deve observar a gravidade e a amplitude das restrições que a monitoração eletrônica impõe às pessoas submetidas à medida, sua aplicação deverá se atentar especialmente à provisoriedade, garantindo a reavaliação periódica de sua necessidade e adequação.
Desse modo, não são admitidas medidas de monitoração eletrônica aplicadas por prazo indeterminado ou por prazos demasiadamente elevados.
Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
A Impetrante fundamenta a ação constitucional no excesso de prazo para a reavaliação da necessidade da medida cautelar do monitoramento eletrônico.
Compulsando os autos, observa-se que a Paciente encontra-se submetida a monitoramento eletrônico desde o dia 29/08/2024, em virtude de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Em consulta ao sistema de primeiro grau, consta do autos parecer ministerial aduzindo que “a acusada incorreu em diversas violações à medida cautelar, conforme demonstrado nos registros constantes dos autos, com afastamentos injustificados da residência no período noturno, em datas próximas e com duração de até mais de três horas, fato que evidencia o desrespeito às condições impostas pelo juízo”, o que, numa cognição sumária, não autoriza a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados colacionados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS.
PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS. (...) 5.
Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 16.175/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E ROUBO MAJORADO CONSUMADO.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA E CONDENATÓRIA QUE IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES.
ANULADA.
PROFERIDA NOVA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE LATROCÍNIO.
MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTES IMPOSTAS.
VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 419 DO CPP QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO ATÉ QUE O NOVO JUÍZO COMPETENTE SE MANIFESTE. (...) 3.
Mesmo que ultrapassado o prazo de noventa dias recomendado da monitoração eletrônica, sua revogação não é automática, devendo haver reavaliação da necessidade de sua manutenção, razão por que o agente estava em nítido descumprimento das medidas cautelares impostas. 4.
Ainda que assim não fosse, o parágrafo único do art. 419 do CPP, dispositivo legal utilizado para fundamentar a anulação da sentença que impôs as medidas cautelares, prevê que o acusado ficará preso à disposição do novo juízo competente, o que, no caso dos autos, prorroga a vigência da prisão cautelar, decretada após a sentença anulada, até a reavaliação do novo juízo. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 785.902/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 25/5/2023.) No que diz respeito ao pleito de extensão do benefício concedido ao corréu THIAGO ALVES DE SOUSA SILVA, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 580, preceitua que, no concurso de agentes, a extensão dos efeitos de decisão favorável é admitida quando houver identidade de situação fático-processual entre os corréus.
Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo: “Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.” Por conseguinte, há que se perscrutar o benefício concedido, examinando se existe similitude nas situações fático processuais do beneficiado com o Requerente.
A decisão que concedeu a liberdade ao corréu THIAGO ALVES DE SOUSA LIMA consignou que: “A medida objurgada, quando decretada, foi necessária para garantir a ordem pública, pois configurava-se salutar que o Paciente se afastasse do seu vício em drogas, problema de saúde pública e social, sendo adequada à gravidade do crime de roubo.
Contudo, na atual conjuntura, observa-se que o Paciente abriu sua empresa, circunstância que aumenta a probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho, auxiliando na ressocialização.
Logo, ponderando-se as normas e princípios vigentes, há que ser privilegiado o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que as demais cautelares são suficientes, no momento, para resguardar o caso concreto, dando-lhe existência digna para propiciar o sustento de suas filhas.
Outrossim, há que ser adotada a medida que atende melhor aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança. (...) Neste ínterim, registre-se que, durante todo o período em que o Paciente foi mantido em cautelares diversas da prisão, não há notícia da prática de novos delitos ou tentativas de fuga, o que evidencia a suficiência das cautelares alternativas para resguardar o caso concreto.
Ora, é mister ressaltar que as cautelares não devem ter caráter permanente, devendo subsistir tão somente enquanto visar a um resultado útil para a investigação ou processo, sendo medida excepcional cujo prolongamento desnecessário configura constrangimento ilegal.
Neste momento processual, é mais útil ao processo amplificar as chances de ressocialização do réu do que manter medidas cautelares que o afastam do processo educacional.
Portanto, no caso concreto, apreciando pormenorizadamente o feito, nota-se que a decisão que revoga a monitoração eletrônica é mais razoável à obtenção da ressocialização, não deixando de retribuir ao Paciente os efeitos de seu ato criminoso.” Logo, a decisão paradigma concedeu, de fato, a revogação da monitoração eletrônica, com fundamento na constatação de que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar o caso concreto, especialmente pelo cumprimento regular das medidas anteriormente impostas, a dedicação a atividade laboral formal, o exercício de funções familiares e a ausência de reiteração delitiva.
In casu, todavia, entendo, em sede de cognição sumária, que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual.
Conforme aludido acima, em consulta ao sistema de primeiro grau, consta do autos parecer ministerial aduzindo que “a acusada incorreu em diversas violações à medida cautelar, conforme demonstrado nos registros constantes dos autos, com afastamentos injustificados da residência no período noturno, em datas próximas e com duração de até mais de três horas, fato que evidencia o desrespeito às condições impostas pelo juízo”, o que demonstra a ausência de similitude fático-processual.
Ademais, quanto ao Paciente ANDRÉ LUIZ FÉLIX DA SILVA, é imperioso destacar que este responde a diversos procedimentos criminais, demonstrando sua habitualidade delitiva, o que diferencia sua situação do corréu, razão pela qual não faz jus à extensão de benefício pretendida.
Portanto, constata-se que os corréus não se encontram na mesma situação fático-processual.
Não identificada a similitude requestada, não prospera este pedido de extensão, neste momento.
Por isso, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Requerente.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL – COOJUDCRI proceda a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
25/06/2025 13:59
Juntada de petição
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25/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:00
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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