TJPI - 0803965-38.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:04
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803965-38.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EUGENIO PEREIRA DA COSTA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por EUGENIO PEREIRA DA COSTA contra a instituição financeira BANCO PAN, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido, por meio de transferência bancária, os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo à sua análise.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato no 339494528, no valor de R$11.517,00 (onze mil e quinhentos e dezessete reais), a ser pago em 84 parcelas de R$286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos).
De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante da transferência bancária em benefício do autor, nos IDs nº e 51734888, respectivamente.
No caso dos autos, o banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente (ID nº 51734891) bem como documentos pessoais da mesma, informando que o contrato discutido se trata de um refinanciamento, conforme descrito no corpo do contrato.
E o valor repassado ao autor, no importe de R$3.746,65 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) corresponde ao “troco” do refinanciamento.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: TJ-PI - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0800156-58.2022.8.18.0049 - Disponibilizado em 22/10/2024 - TJPI Jurisprudência Sentença publicado em 22/10/2024.
Inteiro teor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS...
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Fatos: O caso trata de uma ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por uma consumidora contra uma instituição financeira, alegando que foram realizados descontos de um empréstimo consignado que não solicitou.
A parte autora argumentou a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados, enquanto a parte ré defendeu a validade da operação, afirmando que não houve vício de consentimento.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a análise se concentra na validade do contrato e na ausência de provas de má-fé ou ilicitude por parte da instituição financeira.
TJ-PI - Intimação - Procedimento Comum Cível - 0802014-61.2021.8.18.0049 - Disponibilizado em 22/10/2024 - TJPI Jurisprudência Sentença publicado em 22/10/2024.
Inteiro teor: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS...
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO...
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
Fatos: O caso trata de uma ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais proposta por uma consumidora contra uma instituição financeira.
A autora alegou que sofreu descontos em sua conta referentes a um cartão de crédito que não solicitou, requerendo a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados.
A parte ré contestou, afirmando a validade da operação e a ausência de vícios de consentimento, pleiteando a improcedência da demanda.
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP – RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6o, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício do demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II – alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
22/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:10
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:48
Decorrido prazo de EUGENIO PEREIRA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/02/2024 04:23
Decorrido prazo de EUGENIO PEREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 21:55
Conclusos para despacho
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26/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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