TJPI - 0800339-76.2020.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:18
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800339-76.2020.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO JOSE AMORIM APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.
II.
Questão em Discussão: (i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.
III.
Razões de Decidir: O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.
A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.
IV.
Dispositivo e Tese: Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1.
O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda.
A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO JOSÉ AMORIM em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800339-76.2020.8.18.0056), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 14962968).
Decisão ID. 22502801 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCO JOSÉ AMORIM, na cidade de Itaueira - PI, tendo o óbito ocorrido em 23.06.2023.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
22/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:19
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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29/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 22/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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23/05/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:59
Juntada de informação - corregedoria
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12/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:57
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE AMORIM - CPF: *17.***.*92-49 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/07/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2023 14:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/06/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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10/11/2022 09:02
Conclusos para o Relator
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30/10/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE AMORIM em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2022 16:48
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:48
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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