TJPI - 0801453-14.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de ROSALINA SOUSA REIS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
30/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801453-14.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROSALINA SOUSA REIS REU: BANCO BMG SA DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos estabelecidos na legislação, os quais correspondem ao fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, caracterizado pelo risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final do processo.
Considerando os efeitos práticos das liminares, na apreciação de pedidos dessa natureza deve o magistrado agir com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade e buscando harmonizar o fator tempo — essencial à efetividade do processo — com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, as tutelas antecipatórias devem ser excepcionais (ultima ratio), e não a primeira alternativa processual.
Nesse contexto, em razão da potencial vulneração ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa em desfavor da parte adversa, e considerando a necessidade de verificação dos pressupostos para a análise da medida de urgência inaudita altera pars, entendo que, neste momento, ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao acolhimento da tutela antecipada de urgência requerida.
Assim, reservo-me para apreciar o pleito em momento oportuno, se for o caso, após o regular curso da instrução processual, especialmente após a audiência designada ou estabelecido o contraditório, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive em sede de decisão final.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta, no prazo legal, acompanhada dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Determino o prosseguimento do feito, com a devida designação de audiência de conciliação e instrução, nos termos da legislação aplicável.
União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
22/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2025 09:30 JECC União Sede.
-
03/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831809-62.2023.8.18.0140
Reginaldo Rodrigues de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 09:04
Processo nº 0801159-71.2023.8.18.0030
Francisco Silvino da Silva
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2023 16:11
Processo nº 0007074-08.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Michael da Silva Oliveira
Advogado: Joao Paulo Ruben da Matta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2017 08:41
Processo nº 0800009-77.2024.8.18.0076
Maria dos Remedios Cruz
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:17
Processo nº 0800815-15.2023.8.18.0152
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria Fabiana de Araujo Silva Moraes
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2023 16:41