TJPI - 0831809-62.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0831809-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: REGINALDO RODRIGUES DE MOURA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, REGINALDO RODRIGUES DE MOURA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
USO DE CARTÃO E SENHA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, V, A CPC.
SÚMULA 40 DO TJPI. 1. É válida a contratação de empréstimo pessoal realizado eletronicamente mediante o uso de senha pessoal.
Aplicação da Súmula 40 do TJPI. 2.
Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau.
Recurso autoral prejudicado.
I.RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA em face da SENTENÇA (ID. 25043860) proferida no Juízo Auxiliar Nº 11 da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação declaratória (Processo nº 0831809-62.2023.8.18.0140), proposta por Reginaldo Rodrigues De Moura em face da instituição financeira, na qual, o juízo a quo, determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenou o banco apelante à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Opostos Embargos de Declaração pelo Banco Bradesco S/A (ID. 25043862), os quais foram improvidos (ID. 25043866).
Em suas razões recursais (ID. 25043867), o Banco/1º Apelante suscita a preliminar de conexão entre a presente ação e outras demandas ajuizadas pelo autor com objeto e causa de pedir semelhantes, requerendo a reunião dos processos com fundamento no art. 55 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.
Argui, ainda, a ocorrência de prescrição trienal nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto o primeiro desconto teria ocorrido em agosto de 2019 e a demanda foi ajuizada apenas em junho de 2023.
No mérito, defende a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, afirmando que houve o repasse do valor contratado e que não se trata de contratação fraudulenta.
Alega, por fim, a inexistência de dano moral indenizável, ou, subsidiariamente, requer a minoração do quantum fixado.
Em suas razões recursais (ID. 25043874), o 2º/Apelante REGINALDO RODRIGUES DE MOURA postula, exclusivamente, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Sustenta que, diante da gravidade dos prejuízos suportados e da condição de hipossuficiência da parte, o montante fixado em primeira instância não é suficiente para reparar o abalo experimentado, tampouco para cumprir a função pedagógica da condenação.
Em contrarrazões (ID. 25043875), o autor pugna pela manutenção integral da sentença.
Por sua vez, em contrarrazões (ID. 25043877), o banco reitera os argumentos expostos em sua apelação, insistindo na conexão com outros processos, na prescrição trienal e na ausência de elementos probatórios que demonstrem a hipossuficiência do autor. É o Relatório II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito legal.
III - DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O Banco apelante levanta preliminar de conexão entre o presente processo e outros processos, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Contudo não há que se falar em conexão em razão de tratar-se de contratos distintos.
Deste modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Rejeito, pois, as referida preliminar.
IV – DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no tocante à aplicabilidade da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Quanto à inércia do titular do direito, uma vez aplicada a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de prestações sucessivas e levando-se em conta as condições pessoais da parte lesada, o prazo prescricional quinquenal deve ser computado a partir da data do último desconto indevido.
Desta forma, para a adequada contagem do prazo prescricional, é necessário adotar como termo inicial a data do efetivo prejuízo ou do pagamento indevido, que, no caso concreto, corresponde ao último desconto realizado na conta da parte autora, aplicando-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
No caso em apreço, os descontos iniciaram-se em 08/2018.
A ação, por sua vez, fora proposta em 06/2023.
Portanto, dentro do prazo prescricional.
Prejudicial ao mérito de prescrição afastada.
V – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e senha pessoal da parte apelante, conforme comprovação extrato bancário (ID. 25043851 – Pág. 6), o qual, demonstra que se trata do contrato nº 3919117, com a liberação da quantia da R$ 960,98 (novecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), em 04.07.2019, na conta bancária da parte autora.
Portanto, não pode prosperar a alegação de desconhecimento do empréstimo Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte aurora não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral.
No que se refere ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, este resta prejudicado diante do provimento do recurso interposto pela Instituição Financeira.
VI - CONCLUSÃO Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelas PARTES, para rejeitar as preliminares arguidas e no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e declarar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por REGINALDO RODRIGUES DE MOURA.
Inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/04/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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