TJPI - 0000043-98.2002.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000043-98.2002.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GLAUCIA BATISTA DE MESQUITA, FRANCISCA ELMA OLIVEIRA, MARCIA CASTRO CABRAL DE MELO DESPACHO Vistos etc.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194).
Não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente.
E não era mesmo adequado que o tivesse feito. É que este prazo será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado (FPPC, enunciado 196).
Assim, a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer obstáculo, bastando que não se localize o executado ou se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.
Nesse sentido: “A prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º).
Proclamada a prescrição intercorrente, será extinto o procedimento executivo.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415)”. (grifos nossos). "4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. (...). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015)." REsp 1593786/SCAgInt no AREsp 1055547/SP”. (grifos nossos).
Diante do exposto, nos termos do art. 921, § 5º do novo CPC, intimem-se as partes, através de seus advogados constituídos, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
22/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 06:04
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:00
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:23
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:23
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:23
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 04:11
Decorrido prazo de GLAUCIA BATISTA DE MESQUITA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA em 13/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 15:26
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2019 16:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/08/2019 16:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/12/2017 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2017 09:52
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/12/2017 09:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2016 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/01/2016 13:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/01/2016 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2008 10:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/10/2007 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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