TJPI - 0011939-40.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 22:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 22:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de RITA BATALHA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011939-40.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RITA BATALHA DE SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por RITA BATALHA DE SOUSA em face do Banco BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Dispensado o relatório, decido.
Analisando o andamento do feito, observa-se que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação e instrução, sem motivo relevante devidamente comprovado, implica presunção legal de desinteresse no prosseguimento da demanda, consubstanciando-se, na espécie, em contumácia e abandono da causa.
No ponto, consigne-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes, notadamente em razão de sua competência para tratar de direitos essencialmente disponíveis.
Do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Tendo em vista os elementos objetivos da presente lide, e considerando que somente a litigância de má-fé comprovada autoriza a imposição de penalidade, entendo que a parte autora não praticou qualquer ato processual que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé à autora, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, dada a sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro dispensados, por serem autos eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
União-PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito do JECC União Sede -
22/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 14:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 09:30 JECC União Sede.
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17/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 09:30 JECC União Sede.
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19/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 09:00 JECC União Sede.
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17/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 09:00 JECC União Sede.
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19/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:50
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RITA BATALHA DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 09:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:39
Juntada de Petição de intimação de pauta
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02/12/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 13:59
Conclusos para decisão
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16/06/2022 09:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2022 11:00 JECC União Sede.
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26/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 11:00 JECC União Sede.
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26/11/2021 14:42
Distribuído por dependência
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26/11/2021 09:41
[Projudi] Juntada de Intimação
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27/04/2021 15:02
[Projudi] Expedição de Intimação
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27/04/2021 15:02
[Projudi] Ato ordinatório
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12/05/2020 11:22
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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12/05/2020 11:22
[Projudi] Juntada de Certidão
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23/07/2019 12:47
[Projudi] Expedição de Intimação
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23/07/2019 12:47
[Projudi] Indeferida a petição inicial
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19/09/2018 11:31
[Projudi] Conclusos para Sentença
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19/09/2018 11:31
[Projudi] Juntada de Certidão
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28/03/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de RITA BATALHA DE SOUSA
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13/03/2018 12:31
[Projudi] Decisão ou Despacho
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16/11/2017 13:02
[Projudi] Conclusos para Despacho
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16/11/2017 13:02
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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16/11/2017 13:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/10/2017 15:08
[Projudi] Expedição de Citação
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17/10/2017 15:08
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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17/10/2017 15:08
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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17/10/2017 15:08
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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