TJPI - 0801089-78.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801089-78.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória da Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato nº 283802 514, 274804 577 268598 316, 268414 215 e 262396 690 e da existência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 2.1.
Da Validade do Contrato Inicialmente, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
No caso em tela, está incontroverso que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, caracterizando-se, segundo a Teoria Finalista, como a destinatária final, tanto fática quanto economicamente, do bem ou serviço contratado.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida necessária, conforme o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, uma instituição financeira.
A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor frente à complexidade dos contratos bancários justifica tal providência, que visa garantir o equilíbrio processual, facilitando a produção de provas indispensáveis para o correto desfecho da controvérsia..
Na instrução processual, a parte requerida trouxe aos autos documentos que corroboram a regularidade da contratação, especialmente o contrato assinado pela parte autora e a fotografia capturada por aplicativo.
Tais provas indicam que a parte autora anuiu ao negócio jurídico, não havendo elementos robustos que evidenciem vício de consentimento ou fraude no procedimento.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Destaco que não houve impugnação por parte da autora da assinatura por reconhecimento facial.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte autora e TED, o que evidencia a cautela necessária e exigida da instituição ré na realização do contrato.
A alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato.
Desse modo, entendo que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, afastando-se o pedido de nulidade. 2.2.
Da Repetição do Indébito Em relação à repetição do indébito, não há nos autos comprovação de cobrança indevida.
O contrato foi validamente celebrado, e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorrem de obrigação contratual regularmente assumida.
Dessa forma, não há que se falar em repetição dos valores descontados, e muito menos em restituição em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da parte requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3.
Dos Danos Morais A pretensão de indenização por danos morais também não prospera.
A simples existência de descontos no benefício previdenciário, decorrentes de contrato firmado entre as partes, não configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade.
Não foi comprovado nenhum abalo emocional significativo, humilhação ou constrangimento capaz de gerar direito à indenização.
O simples descumprimento contratual, quando existente, não gera automaticamente o dever de reparar moralmente a outra parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:39
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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