TJPI - 0800696-04.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:55
Recebidos os autos
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19/07/2025 00:55
Juntada de Petição de decisão terminativa
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800696-04.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.
Improcedência dos pedidos.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se a petição inicial é apta e descreve minimamente os fatos e fundamentos do pedido; e (ii) se há elementos suficientes nos autos para julgamento imediato da causa, com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, e, no mérito, se se trata de relação contratual válida e comprovada.
III.
Razões de decidir 3.
A inicial apresenta narrativa clara dos fatos e delimitação do pedido, não configurando inépcia. 4.
Comprovada a contratação por meio de instrumento assinado e comprovante de transferência bancária, incide a presunção de validade do contrato. 5.
Aplicação das Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30 do TJPI, que reconhecem a legalidade da contratação bancária documentada e da transferência eletrônica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para afastar a inépcia, reconhecer a causa madura e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "1.
Não se configura inépcia da petição inicial quando presentes a exposição dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA em face da sentença (ID 23771909) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o recurso apelatório (ID 23771965 ), questionando o teor do julgamento, no qual o juízo sentenciante reconheceu a ausência de interesse de agir da inicial, porquanto já se encontrava a causa madura para o julgamento, como também é vedado ao magistrado condenar o advogado nos próprios autos do processo em que for cogitada lide temerária.
Em contrarrazões (ID 23771968), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo pessoal, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
De início, verifica-se que a solução adotada pelo magistrado sentenciante não se mostra adequada, uma vez que a ação, identificada como renegociação de dívida, foi extinta, em razão da ausência de interesse de agir, sem que fosse oportunizada à parte autora a emenda ou complementação da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Analisando o caso concreto, denota-se que o juízo singular, a despeito de ter recebido a inicial e determinado a citação da parte requerida, oportunizando a apresentação de contestação e réplica à contestação, extinguiu a ação em razão da ausência de interesse de agir.
Entretanto, constatadas as irregularidades somente após a produção das provas, a medida mais adequada ao juízo seria a determinação de complementação da petição inicial, com a indicação precisa do que deveria ser corrigido ou completado, ressalvada a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir, conforme exigências estabelecidas nos artigos 320 e 321 do CPC.
Por esse aspecto, com fundamento e estando a ação causa madura para julgamento, passo à análise meritória, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 e 30 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID.23771901 ), se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado (ID 23771902) .
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art 373, I, CPC).
Desse modo, não há que se falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença que julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse recursal e proferir julgamento, a partir da teoria da causa madura, pela improcedência dos pedidos da parte autora, adotando-se os fundamentos desta decisão. Ônus sucumbenciais por encargo da parte autora, obrigando-se ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025. -
20/03/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:33
Embargos de declaração não acolhidos
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25/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2024 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/12/2023 23:59.
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17/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA - CPF: *19.***.*27-69 (AUTOR).
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06/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
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06/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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