TJPI - 0803342-62.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:04
Juntada de Petição de ciência
-
22/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARANTE-PI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de NILDE DE PAULA SOARES DA ROCHA em 04/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:56
Decorrido prazo de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803342-62.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARANTE-PI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, NILDE DE PAULA SOARES DA ROCHA REU: DIVANILDO FELIX DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 e 168 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, com base na Lei nº 11.340/06.
Recebida a denúncia em 09 de julho de 2021 (Id. 22758854) Intimado para manifestar-se sobre eventual prescrição, o Ministério Público opinou pela prescrição, tendo o mesmo requerido a extinção da punibilidade em relação ao delito dos art. 147 e 163, , por esse motivo. É o relatório.
Decido.
Uma das causas de extinção da punibilidade, conforme previsto no art. 107 do CP, é a prescrição da pretensão punitiva, que significa a perda do direito do Estado-Juiz de punir o agente infrator, devido ao decurso do tempo.
Tendo sido a denúncia recebida em 09/07/2021, sendo este o último marco de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP), o recebimento da denúncia é o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Considerando que o delito do art. 147 e art. 163 do Código Penal possuem pena máxima de 06 (seis) meses, a prescrição ocorre em 03 (quatro) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, tendo se consumado em 09/07/2024.
Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode, antes deve, ser reconhecida em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento das partes.
Isto posto, com fulcro nos artigos 107, VI, c/c 109, VI do Código Penal Brasileiro DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS, em relação aos delitos tipificados nos arts. 147 e 163 do CP.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:12
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:57
Recebida a denúncia contra 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE AMARANTE-PI, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AUTOR)
-
13/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SOARES em 17/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:44
Decorrido prazo de DIVANILDO FELIX DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:32
Juntada de mandado
-
10/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:22
Juntada de Alvará
-
09/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:02
Juntada de laudo pericial
-
19/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803110-59.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Fortes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 16:17
Processo nº 0803110-59.2023.8.18.0076
Maria das Gracas Fortes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2023 14:51
Processo nº 0802148-02.2024.8.18.0076
Elisabeth dos Santos Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2024 09:08
Processo nº 0837523-03.2023.8.18.0140
Julimar Ibeiro da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 14:12
Processo nº 0837523-03.2023.8.18.0140
Julimar Ibeiro da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2023 15:25