TJPI - 0800560-48.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 18/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:55
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800560-48.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS, na qual as partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora questiona a existência do contrato, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado.
Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente Ato contínuo, rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC].Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito a cobrança de contrato nº 195263026.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário na inicial.
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou a cobrança é valido, tendo sido juntado comprovante de transferência do valor contrato para a conta da requerente (ID. 71850252), bem como documentação da parte autora para realização do contrato firmando e extrato bancário.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:53
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 05:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 04:18
Decorrido prazo de ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA em 22/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802708-12.2022.8.18.0076
Marcio Lopes de Sousa
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2022 11:07
Processo nº 0000504-53.2016.8.18.0071
Cosme Martins da Silva
Banco Bgn S.A
Advogado: Helmo Loiola Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2016 12:20
Processo nº 0800238-28.2025.8.18.0003
Manoel Nascimento de Oliveira
0 Estado do Piaui
Advogado: Amanda Lopes Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 11:49
Processo nº 0802257-15.2025.8.18.0162
Maria Edileusa de Aguiar
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Janielle Machado Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:34
Processo nº 0800759-70.2022.8.18.0037
Antonio Vieira de Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2022 15:04