TJPI - 0801357-47.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 11:11 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 03:45 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 03:45 Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 04:42 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            25/06/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 04:42 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            25/06/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801357-47.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie.
 
 Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
 
 ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933.
 
 Intimem-se da decisão.
 
 Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos.
 
 Teresina (PI), data registrada no sistema.
 
 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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                                            22/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 14:53 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            25/02/2025 23:16 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            25/02/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 09:57 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            25/02/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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