TJPI - 0804416-54.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804416-54.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id. 21336301), o d.
Juízo de origem, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 21336302), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 21336310), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, inclusive com a disponibilização dos valores em favor do contratante.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 21336293).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 21336294), o qual não foi impugnado pelo autor, o que poderia ser feito por meio de apresentação de extratos da sua conta.
No entanto, limitou-se a impugnar o comprovante apresentado pela instituição bancária.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:12
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 11:56
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836768-76.2023.8.18.0140
Carlos Augusto Araujo de Souza
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 13:24
Processo nº 0803460-36.2024.8.18.0036
Genoveva Pessoa Vilela da Costa
Municipio de Beneditinos
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 16:28
Processo nº 0803448-22.2024.8.18.0036
Maria dos Santos Pereira
Municipio de Beneditinos
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 16:23
Processo nº 0024276-56.2019.8.18.0001
Condominio Residencial Aconchego
Widemberg Teixeira dos Reis
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2019 08:26
Processo nº 0804416-54.2021.8.18.0037
Marcelo Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2021 14:45