TJPI - 0837035-14.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0837035-14.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento do não cumprimento da decisão que determinava a emenda da petição inicial, para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória.
O Apelante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os extratos bancários não podem ser exigidos como condição para propositura da ação.
Contrarrazões em id. 24204786. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na sentença.
O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição.
Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória.
No presente caso, a sentença não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Além disso, pelo teor do tema 1.198, é vedado ao magistrado exigir, com a finalidade de afastar a incidência de demanda predatória, documentos que afrontem as regras de distribuição do ônus da prova, tal como ocorre com os extratos bancários.
Nesse sentido, cabe destacar que, especialmente em situações em que se discute relação de consumo e hipossuficiência, deve-se privilegiar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que também foi desconsiderado na origem.
Assim, a sentença recorrida padece de nulidade e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, permitindo o exercício pleno do direito de ação pela parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de FRANCISCA MORAIS RABELO SILVA - CPF: *62.***.*88-72 (APELANTE) e provido
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07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:19
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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