TJPI - 0804855-93.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804855-93.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANA MARIA RIBEIRO RÉU(S): SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Rh.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1.022 usque 1.026 do CPC e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ambiguidade esta positivada como dúvida no sistema dos juizados especiais cíveis.
De tal sorte, analisando a sentença proferida e os argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados ao mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por não apresentar nenhum dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
DA FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
No mérito, entendo que a insurgência não merece provimento, conforme a fundamentação que segue.
DA CONTRADIÇÃO A embargante alega que não houve conduta ilícita, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, configurando exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Argumenta ainda que o caso trata de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar dano moral, e que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, especialmente diante da condenação à devolução em dobro dos valores, devendo ser revisto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à alegação referente à existência de conduta ilícita e mensuração do abalo moral, observa-se que a sentença recorrida é clara ao estabelecer que: "No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de conta bancária da requerente de maneira sucessiva gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento." Quanto ao quantum fixado, este está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo seu valor ser ajustado às características intrínsecas do dano e ao seu caráter punitivo.
No ponto, a Sentença vergastada é dispõe que: "Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, este juízo firmou convicção no sentido de que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a existência de conduta ilícita e de dano moral, bem como para fundamentar a fixação do quantum.
Assim, as alegações do embargante configuram mera inconformidade com o convencimento deste julgador, revertendo-se em rediscussão do mérito da lide, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Em verdade, não se prestam os embargos de declaração para atacar o mérito da decisão e o convencimento do Julgador, mas sim para sanar os vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com sua revisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inexistência de erro material, obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada, com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Por fim, verifica-se que os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios, uma vez que suscitam questão alheia à sua finalidade, não se tratando de obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, o embargante utiliza o recurso como meio de tumultuar e procrastinar o andamento processual, em evidente afronta ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5.º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Diante desse contexto, restando caracterizada a litigância de má-fé, condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, valor que deverá ser revertido em favor da parte requerente.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 07:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804855-93.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR(A): ANA MARIA RIBEIRO RÉU(S): SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Rh.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previstos, com relação as decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1.022 usque 1.026 do CPC e no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, ambiguidade esta positivada como dúvida no sistema dos juizados especiais cíveis.
De tal sorte, analisando a sentença proferida e os argumentos apresentados pelo embargante, nitidamente voltados ao mérito, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, devendo ser mantida incólume, por não apresentar nenhum dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC.
DA FUNDAMENTAÇÃO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade e a materialidade.
No mérito, entendo que a insurgência não merece provimento, conforme a fundamentação que segue.
DA CONTRADIÇÃO A embargante alega que não houve conduta ilícita, pois os descontos decorreram de contrato regularmente firmado, configurando exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Argumenta ainda que o caso trata de mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar dano moral, e que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional, especialmente diante da condenação à devolução em dobro dos valores, devendo ser revisto à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à alegação referente à existência de conduta ilícita e mensuração do abalo moral, observa-se que a sentença recorrida é clara ao estabelecer que: "No caso dos autos, entendo que a subtração de valor de conta bancária da requerente de maneira sucessiva gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo da ré e não consentido pela autora, reduz sua condição de sobrevivência, não podendo ser tal ato classificado como mero aborrecimento." Quanto ao quantum fixado, este está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo seu valor ser ajustado às características intrínsecas do dano e ao seu caráter punitivo.
No ponto, a Sentença vergastada é dispõe que: "Ademais, é de se ponderar na fixação do dano moral o valor dos descontos, os quais foram fixados em quantia não tão elevada, não representando grave comprometimento financeiro.
Adicionalmente, deve-se fixar o valor do dano moral em quantitativo que represente impeditivo a reiteração do ilícito, bem assim possuir caráter pedagógico.
Assim, considerando tais pressupostos e realizadas as ponderações cabíveis, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais)." Portanto, este juízo firmou convicção no sentido de que a instrução probatória foi suficiente para demonstrar a existência de conduta ilícita e de dano moral, bem como para fundamentar a fixação do quantum.
Assim, as alegações do embargante configuram mera inconformidade com o convencimento deste julgador, revertendo-se em rediscussão do mérito da lide, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Em verdade, não se prestam os embargos de declaração para atacar o mérito da decisão e o convencimento do Julgador, mas sim para sanar os vícios.
A despeito de, excepcionalmente, redundar a sanação do vício na modificação da decisão, conferindo efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se confunde com sua revisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da inexistência de erro material, obscuridade, ambiguidade/dúvida, contradição ou omissão no julgado, mantenho in totum a sentença vergastada, com o IMPROVIMENTO dos embargos declaratórios.
Por fim, verifica-se que os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios, uma vez que suscitam questão alheia à sua finalidade, não se tratando de obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, o embargante utiliza o recurso como meio de tumultuar e procrastinar o andamento processual, em evidente afronta ao princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5.º do Código de Processo Civil, que dispõe: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Diante desse contexto, restando caracterizada a litigância de má-fé, condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC, valor que deverá ser revertido em favor da parte requerente.
Intimem-se.
Reaberto o prazo recursal.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO JOHNATAN SANTOS CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/12/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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15/10/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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