TJPI - 0802633-36.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802633-36.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DANIEL BENTO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Irresignado com a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos autorais (ID n° 71973219), interpôs o demandante, recurso pretendendo a reforma do decisum.
Por ocasião da interposição do recurso, formula pedido de gratuidade de justiça visando à isenção do respectivo preparo.
Estabelece o Enunciado 166: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” Assim, não resta dúvida, o juízo prévio de admissibilidade deve ser realizado pelo juízo a quo, tão logo seja protocolada a irresignação, cabendo à Turma Recursal o reexame da decisão que deferir ou indeferir o aludido benefício.
No caso, o recorrente postulou, em recurso, benefício da assistência judiciária gratuita, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Pois bem, ao tratar de justiça gratuita, o novo Código de Processo Civil estabelece efetivamente que podem pedir a gratuidade de justiça, mesmo com a contratação de um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
O pedido deve ser formulado por simples petição, na qual a parte interessada deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
De outro vértice, permite o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso, podendo o juiz, por óbvio, negar o pedido desde que haja elementos nos autos que comprovem a falta de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga produzir provas que comprovem a sua situação financeira.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC), ressalvado à parte recorrida o direito de impugnação nas contrarrazões de recurso.
Examinando os autos não visualizo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo que acolho o pedido de gratuidade formulado pelo recorrente.
Assim, recebo o recurso interposto no ID n° 71973219 no duplo efeito, deferindo o pedido de assistência judiciária ao recorrente, dispensando-o, por conseguinte, de efetuar o preparo a que refere o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se, pois, a recorrida para contra-arrazoar o recurso, querendo, no prazo de 10 dias e, fluído esse prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal para as providências cabíveis.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 10 de junho de 2025.
Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, sem maiores delongas Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
25/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 23:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL BENTO DE SOUSA - CPF: *19.***.*61-68 (AUTOR).
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24/06/2025 23:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:14
Decorrido prazo de DANIEL BENTO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:22
Desentranhado o documento
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03/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:40
Juntada de comprovante
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02/09/2024 12:52
Determinada a quebra do sigilo bancário
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18/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2023 19:38
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/05/2023 07:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DANIEL BENTO DE SOUSA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 15:20 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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18/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL BENTO DE SOUSA em 08/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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