TJPI - 0800862-29.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:06
Decorrido prazo de 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417): 0800862-29.2021.8.18.0032 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: ROMULO ELSON DE SOUSA, JONAS DE JESUS CARVALHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800862-29.2021.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO.
ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável aos acusados, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório, não há como acolher o pedido de absolvição. 2 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 3 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 5– Recurso parcialmente provido. .
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 20430380.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz, sucintamente, violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte recorrente alega violação aos artigos 59 e 68 do CP, sustentando que, no tocante ao réu Rômulo Elson de Sousa, o vetor "personalidade" deve ser valorado negativamente, tendo em vista que o acusado apresenta comportamento voltado à delinquência.
Ademais, quanto à "conduta social", também se faz necessária a valoração negativa, uma vez que os moradores da comunidade onde reside o réu demonstram temor em relação a sua presença.
No que se refere aos réus Rômulo Elson de Sousa e Jonas de Jesus Carvalho, quanto aos “motivos do crime”, o recorrente requer a manutenção da valoração negativa do respectivo vetor judicial, sob o argumento de que ambos agiram de forma excessiva em busca de lucro, movidos por ganância desenfreada.
No entanto, o órgão colegiado argumenta que a vida pregressa dos indivíduos não se presta à valoração negativa dos vetores “conduta social” e “personalidade”.
Ademais, quanto aos motivos do crime, o colegiado entende que auferir lucro com o roubo constitui circunstância elementar do próprio tipo penal, não devendo ser negativada, in verbis: “Quanto à conduta social e à personalidade, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essas circunstâncias.
Essa é a inteligência do enunciado sumular n.º 444/STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". […] Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "auferir lucro com o dinheiro roubado" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. .” In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súm.7 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:57
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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23/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 09:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:03
Expedição de intimação.
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05/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ROMULO ELSON DE SOUSA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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10/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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07/10/2024 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2024 13:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/09/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 14:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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13/09/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ROMULO ELSON DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:44
Juntada de petição
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12/08/2024 07:18
Expedição de intimação.
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12/08/2024 07:18
Expedição de intimação.
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09/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:21
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ROMULO ELSON DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JONAS DE JESUS CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Decorrido prazo de ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 07:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 07:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 07:57
Expedição de intimação.
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13/06/2024 09:11
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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11/06/2024 08:34
Conhecido o recurso de ROMULO ELSON DE SOUSA - CPF: *64.***.*64-43 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/05/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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22/02/2024 11:54
Conclusos para o Relator
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21/02/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 10:22
Expedição de intimação.
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20/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:54
Expedição de notificação.
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16/11/2023 10:51
Desentranhado o documento
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16/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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