TJPI - 0800513-92.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800513-92.2024.8.18.0073 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO NULO FIRMADO POR ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800513-92.2024.8.18.0073, interposta por TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM, ora embargada, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora/embargada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em decisão monocrática, esta Relatora deu provimento ao recurso de Apelação, reformando a sentença, nos termos da ementa abaixo, reconhecendo a nulidade do contrato firmado por analfabeta sem as formalidades do art. 595, CC, condenando o Banco embargante à repetição do indébito em dobro e aos danos morais.
O Banco embargante alega omissão e contradição quanto à aplicação da modulação dos efeitos da restituição em dobro fixada no EAREsp nº 676.608/RS, alegando que a decisão foi proferida em caráter vinculante (Tema 929, STJ), impondo-se a restituição na forma simples para os descontos anteriores a 31/03/2021.
Requer sejam acolhidos os embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissões ou contradições na decisão impugnada. É o relatório.
DECIDO.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
III.
DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no corpo do decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Vale destacar que a omissão e/ou a contradição passível de ser sanada por meio de embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, aquela que ocorre entre os próprios termos da decisão embargada.
Nesse sentido, Freddie Didier ensina que "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão" (Curso de Direito processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Vol. 3. 12ª.
Ed.
Editora JusPodivm: 2014) Na mesma direção, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. 3.
No caso em exame, o dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede.
Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve o pagamento integral de ICMS incidente sobre a importação de produtos no exterior, com base na documentação acostada aos autos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 835.562/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Todavia, ao analisar detidamente os autos, é possível observar que a referida objeção apresentada pela Embargante não merece prosperar, eis que a decisão monocrática foi clara ao fundamentar a não aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS no caso em tela, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada, pretendendo o embargante a mera rediscussão do julgado e revisão conforme o seu entendimento, o que não se admite por essa via estreita.
Destarte, não assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada reconheceu que embora o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, aplicar-se-ia a repetição integralmente em dobro independente da comprovação da má-fé, conforme precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível.
Assim, foram expressamente esclarecidas as razões para a não aplicação da invocada modulação dos efeitos na repetição do indébito, inexistindo erro, omissão ou contradição na decisão embargada.
Dito isso, tenho que, no caso dos autos, a situação definida pelo embargante não constitui contradição interna, mas mera irresignação.
Portanto, da análise dos autos, depreende-se que o inconformismo da embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e de ampliação da matéria devolvida para análise recursal, o que não se admite.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remeta-se os autos ao Juízo de origem.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 01:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:42
Juntada de petição
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06/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de TEREZINHA DOS SANTOS PAES LANDIM - CPF: *18.***.*90-61 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 07:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 07:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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