TJPI - 0804797-90.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 08:55
Processo Reativado
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17/07/2025 08:55
Processo Desarquivado
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16/07/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de SANDRA PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804797-90.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Overbooking, Dever de Informação] AUTOR(A): SANDRA PEREIRA DA SILVA RÉU(S): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
DO MÉRITO O quadro probatório indica que assiste razão à parte requerente.
Ficou devidamente comprovado nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para embarque em 12/10/2024, às 10h25min, partindo do Aeroporto de Fortaleza/CE com destino ao Rio de Janeiro/RJ, onde a chegada estava prevista para as 14h05min do mesmo dia.
No entanto, o voo sofreu atraso, sem que a consumidora fosse previamente informada sobre o motivo.
Em razão desse contratempo, a requerente foi realocada para um voo noturno, com embarque às 19h00 e chegada ao destino final apenas às 22h40min, configurando um atraso significativo.
As conclusões acima advêm da análise documental que acompanha a inicial que comprovam a aquisição das passagens, o itinerário inicial e final, além dos gastos com reserva de hotel em razão do atraso do voo (ID 65051372; 65051371; 65051363).
A requerida, em sua peça contestatória, reconhece a escala do voo remanejada para outro turno de horário, ainda que defenda não possuir responsabilidade.
De fato, admitida a impossibilidade de garantir ao requerente a chegada ao seu destino na data e horário aprazados, cabia à requerida a demonstração de que tal situação era justificada, decorrendo de fatores alheios à sua atuação, o que não o fez.
Além disso, a requerida não comprova ter informado o requerente com antecedência.
Diante deste cenário, há de se reconhecer a responsabilidade do réu no evento ocorrido, sendo de rigor reconhecer o seu dever de reparar o dano sofrido pela parte autora.
Portanto, pelas alegações da ré, esta não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si (CPC, art. 373, II), fato que afasta o acolhimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito externo.
RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO DO SERVIÇO Ao feito, aplicam-se as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2.º e 3.º do CDC.
Nesse sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a falha na prestação do serviço e o dano à dignidade do consumidor, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Ressalto que na hipótese dos autos, a conduta da empresa aérea ao atrasar unilateralmente passagem aérea da parte autora configurou ato ilícito.
Tal prática é abusiva quando coloca o passageiro em evidente desvantagem contratual.
O fato de tal possibilidade estar prevista nas Condições de Transporte, assim como afirma em sua defesa, não atenua a ilicitude da situação perpetrada pela ré, eis que sequer há indício de que tal cláusula foi informada ao consumidor, bem como, ausência de razoabilidade da aplicação das sanções impostas à parte mais vulnerável da relação consumerista.
Existente, portanto, a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
No caso em questão, a parte autora incorreu em despesas relacionadas à reserva de um hotel, no montante de R$512,62, bem como ao pagamento de uma taxa de remarcação, atualmente cobrada sem fundamento, no valor de R$500,00.
Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os comprovantes mencionados na fundamentação demonstram um total de despesas no montante de R$1.012,62 (mil e doze reais e sessenta e dois centavos).
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não a constituir em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, levando em consideração o fato de a parte autora ter tido um atraso em seu itinerário, somando-se ao fato do réu não ter fornecido assistência material ao teor da resolução 400 da ANAC, é certo, portanto, que a situação desbordou do mero aborrecimento.
Contudo, é importante consignar que ainda que tenha havido atraso no voo, conforme ele mesmo aduz na inicial não houve maiores implicações.
Tal fator revela motivo para moderação na quantificação do dano moral.
Desse modo, considerando, ainda, a condição financeira que a parte autora demonstra nos autos, bem assim a extensão dos danos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido formulado na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando: a) Condenar o réu a título de danos materiais, no valor de R$1.012,62 (mil e doze reais e sessenta e dois centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e b) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/12/2024 01:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 08:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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12/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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