TJPI - 0806529-62.2022.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806529-62.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBAEXECUTADO: DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME DESPACHO Considerando que este juízo não detém competência para realizar juízo de admissibilidade em sede de apelação, determino que se proceda à imediata remessa dos autos à instância superior para apreciação do recurso interposto.
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação(Art.1010§1º do CPC).
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de agosto de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 15/08/2025 23:59.
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16/07/2025 07:50
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0806529-62.2022.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA EXECUTADO:DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, em desfavor de DELTA CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME, visando à cobrança de débitos, discriminados na Certidão de Dívida Ativa, anexa digitalmente à petição inicial.
Citação frutífera (ID nº 43988553, à fl. 04).
Decisão determinando a consulta e eventual bloqueio através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada.
Na mesma oportunidade, deferiu-se, também, a pesquisa por bens junto ao RENAJUD (ID nº 47114617).
Petição da parte executada, comparecendo ao feito, pugnando pela designação de audiência de conciliação (ID nº 60626915).
Decisão deferindo o pedido de conversão do depósito em renda formulada pelo Ente Público exequente.
No mesmo determinou-se a penhora de bem imóvel indicado pela parte exequente (ID nº 62180303).
Certidão da Secretaria da Unidade, acostando aos autos comprovante de transferência dos valores transferidos da conta judicial, após bloqueio mediante SISBAJUD, para a conta de titularidade do Ente Público exequente (ID nº 71369632).
No decorrer do trâmite processual, o Ente Público foi intimado em duas ocasiões para manifestar manifestar-se acerca da não localização do bem imóvel objeto da penhora.
Todavia, permaneceu inerte em ambas as oportunidades (ID’s nº 75350130 e 77632203). É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, o Ente Público exequente, embora regularmente intimado a promover o regular andamento da execução fiscal, não o fez.
Assim, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário a extinção do processo por abandono da causa.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO. 1.
Impõe-se a extinção do processo com base no art7igo 485, III, do Código de Processo Civil quando o exequente abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias e, devidamente intimado nos termos do § 1º, não lhe dá prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
A extinção do processo por abandono da causa é cabível nas execuções fiscais, diante da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, prevista no artigo 1º da Lei nº 6.830, de 1980. (TRF-4 - AC: 50036529720194049999 5003652-97.2019.4.04.9999, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) (grifei) PROCESSO – Extinção por abandono – Execução fiscal – Município de Bertioga – Paralisação do feito por mais de 30 dias, por negligência da Municipalidade-exequente – Inteligência do art. 485, inciso III do NCPC – Incidência cabível no rito das execuções fiscais – Precedentes do STJ – Observância, ademais, do mandamento do art. 485, § 1º do NCPC – Intimação da Fazenda Municipal por meio do Portal Eletrônico – Validade – Modalidade de intimação prevista em lei e com efeitos de intimação pessoal – Art. 183, § 1º do NCPC – Inércia constatada – Abandono corretamente reconhecido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15219645120178260075 SP 1521964-51.2017.8.26.0075, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) (grifei) Além disso, cabe ressaltar que a presente demanda tramita pelo sistema PJe.
Nesse sentido, para evitar eventuais recursos, destaca-se que as intimações foram realizadas em estrita observância à legislação vigente, conforme dispõem o §1º do art. 9º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e o §3º do art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Art. 9º o processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifei e destaquei) Art. 54.
No Sistema PJe, as citações, as intimações e as notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico, dispensada a publicação no DJe, salvo as exceções previstas no art. 55 deste Provimento Conjunto. § 3º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.419, de 2006. (grifei e destaquei) Assim sendo, diante de todo o quadro narrado, que evidenciam a desídia da Fazenda Pública, que por sinal, quedou-se “duplamente” inerte apesar de ser regularmente intimada, e ainda que quitada uma pequena fração da execução, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 39 da LEF.
Sem condenação em honorários.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se com o levantamento de eventuais restrições.
Procedendo, em sequência com a baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.
Parnaíba-PI, 17 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 12/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:45
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:21
Deferido em parte o pedido de DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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09/08/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 03:44
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:14
Outras Decisões
-
08/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:19
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 04:20
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCAO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:14
Outras Decisões
-
29/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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