TJPI - 0802993-77.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802993-77.2021.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Apropriação indébita] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.***.***/0001-89 Nome: 1ª Delegacia de Polícia de Parnaíba Endereço: Rua Francisco Severiano, 235, São Francisco da Guarita, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-130 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ 05.***.***/0001-89 Endereço: Avenida Landri Sales, 545, Centro, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 REU: ALEX RONEY VIEIRA SANTOS Nome: ALEX RONEY VIEIRA SANTOS Endereço: Rua Nossa Senhora da Consolação, 207, Ceará, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-843 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Conforme se colhe dos fólios processuais, o Ministério Público entabulou com o denunciado ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, cujo termo se encontra anexado no evento nº 71049145, tendo o réu confessado a prática delitiva e acordado em pagar o valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, divididos em 06 (seis) parcelas de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), em observância ao disposto no art. 28-A, I do CPP (“Art. 28-A, CPP: Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;”) Impulsionando o feito, DESIGNO PARA O DIA 16 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 12:00 HORAS audiência para analisar a voluntariedade do aceite do investigado quanto ao ANPP juntado aos autos pelo Ministério Público, por videoconferência, possibilitando a participação efetiva de todos os atores do processo, tudo nos termos do art. 28-A, § 4º, CPP.
Advirta-se ao réu de que deverá vir acompanhado do advogado que lhe acompanhou na audiência de oferecimento da proposta de ANPP e que, se não o fizer, ser-lhe-á assistido pela Defensoria Pública ou advogado nomeado para o ato.
Desde já, informo que na oportunidade será utilizada ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real denominada MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, até o dia anterior ao ato aprazado, o e-mail ou contato telefônico que usarão no dia da audiência.
Finalmente, adote-se as seguintes providências: a) Intime-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3º, do CPP). b) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. c) CONFIRO A ESTE DESPACHO O CARÁTER DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO OU À DEFENSORIA PÚBLICA (SE FOR O CASO), OS QUAIS DEVEM INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR AO ATO APRAZADO, O E-MAIL OU CONTATO TELEFÔNICO.
Proceda, a Secretaria Judicial, à juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada expedida em nome do acusado, que deverá constar dos autos antes da data acima aprazada.
Ressalto ser prescindível a participação do Ministério Público ao ato ora designado, haja vista que sua finalidade é apenas ouvir o acusado/investigado acerca da voluntariedade no aceite da proposta de ANPP formulada pelo parquet.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21070212031972200000017017534 IP 5026-2021 Petição 21070212031986200000017017538 Certidão Certidão 21070214494676500000017023567 Intimação Intimação 21070214511677500000017023570 Manifestação Manifestação 21070709313493200000017109347 L_PJE_PROC 0802993-77.2021_DENÚNCIA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Manifestação 21070709313506000000017109355 Certidão Certidão 21070911253423700000017187403 Certidão Certidão 21070911301008100000017187418 Decisão Decisão 21070915323002900000017195229 Citação Citação 21071819111405800000017397786 Intimação Intimação 21120613431636700000021369045 Citação Citação 21120613462671500000021369055 Petição Petição 21121221051285600000021525243 RESPOSTA À ACUSAÇÃO - ALEX RONEY VIEIRA SANTOS Petição 21121221051309000000021525244 Diligência Diligência 22011616151057600000022040793 ALEX (2) Diligência 22011616151073500000022040795 Diligência Diligência 22011616215799200000022040799 ALEX (2) Diligência 22011616215815300000022040800 Certidão Certidão 22011713234341600000022060314 Despacho Despacho 22011718255056800000022061685 Certidão Certidão 22110710095221600000031817465 Intimação Intimação 22120812454022200000032991400 Sistema Sistema 22120812455622400000032991401 Intimação Intimação 22120812510803400000032992009 Petição Petição 22121211111930100000033050276 PROC 0802993-77.2021 CIENTE DE AUDIENCIA Petição 22121211111942100000033050281 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22121308190983300000033085157 Diligência Diligência 23011517181591900000033695213 ALEXRONEY Diligência 23011517181616000000033695214 0802993-77.2021.8.18.0031 - SURSIS Ata da Audiência 23021711221625300000034974429 Ata da Audiência Ata da Audiência 23021711221732400000034974428 Certidão Certidão 23072611284892000000041571292 Sistema Sistema 23072611314931400000041571323 Despacho Despacho 23092015403212900000043980610 Sistema Sistema 24031410273621600000051028759 Manifestação Petição 24031921474600000000051298439 PROC 0802993-77.2021.8.18.0031 _MANIFESTAÇÃO - intimar adv docx Petição 24031921474600000000051298440 Sistema Sistema 24042611373041000000053064289 Despacho Despacho 24050822133468600000053451027 Certidão Certidão 24082015200290800000058278700 Intimação Intimação 24082015221522000000058278712 Procuração Procuração 24090623263577600000059166700 Nada consta TRF1 - Alex Documentos 24090623263623700000059166701 Nada consta TJPI - Alex Documentos 24090623263647800000059166703 Nada consta eleitoral - Alex Documentos 24090623263665400000059166702 Sistema Sistema 24101012112487400000060800936 Despacho Despacho 24101912165298700000061265980 Sistema Sistema 24101912170169000000061280523 Sistema Sistema 24101912170169000000061280523 Sistema Sistema 25021809224412100000066387661 Termo de Acordo de Não Persecução Civil Petição 25021810040900000000066397537 PROC 0802993-77.2021.8.18.0031 - HOMOLOGAÇÃO ANPP Petição 25021810040900000000066397538 Assinado_TERMO_DE_ANPP_-_0802993-77.2021.8.18.0031_assinado_1 Petição 25021810040900000000066397539 Despacho Despacho 25021819315306800000066393979 Despacho Despacho 25021819315306800000066393979 Manifestação Petição 25022110094700000000066686474 PROC 0802993-77.2021.8.18.0031 - ANPPdocx Petição 25022110094700000000066686475 Sistema Sistema 25061610314845600000072356344 Sistema Sistema 25061708434372700000072417976 PARNAÍBA-PI, 22 de JUNHO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA-PI -
22/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
22/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 08:44
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal designada para 16/10/2025 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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17/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 14/11/2024 23:59.
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19/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 23:26
Juntada de Petição de procuração
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20/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 11:22
Audiência Instrução realizada para 14/02/2023 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
-
15/01/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ALEX RONEY VIEIRA SANTOS em 25/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 11:49
Audiência Instrução designada para 14/02/2023 11:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
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17/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:24
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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16/01/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:44
Desentranhado o documento
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06/12/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 15:32
Recebida a denúncia contra ALEX RONEY VIEIRA SANTOS (REU)
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09/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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