TJPI - 0754514-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754514-44.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO DE PROCESSOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECURSO.
ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão que reconhece conexão entre processos refere-se exclusivamente à organização da tramitação processual e não interfere no mérito da demanda, não estando prevista entre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 2.
Inexistente previsão legal específica ou urgência que justifique a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, deve ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra decisão (Id. 16826576), que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que decretou a conexão de processos.
Nas razões recursais (Id. 18780574), a agravante sustenta a inaplicabilidade da conexão, haja vista que cada processo discute contratos distintos, com causas de pedir e pedidos próprios, de modo que a reunião acarretaria complexidade processual indevida, além da inexistência de risco de decisões conflitantes.
Devidamente intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 20325731).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o artigo 932 do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou contrário a entendimento dominante dos tribunais superiores.
No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada corretamente deixou de conhecer do agravo de instrumento, ao considerar que a decretação de conexão de processos não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC.
Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC, embora mitigado, continua a exigir que a decisão agravada verse sobre matérias específicas, o que não se verifica na espécie.
A conexão de feitos, por sua natureza, cuida exclusivamente da organização processual, não interferindo diretamente no mérito das causas reunidas.
Assim sendo, constata-se que a decisão que determina a conexão entre processos não gera risco de inutilidade do julgamento posterior na apelação, nem representa, por si só, decisão sobre o mérito ou que acarrete grave prejuízo às partes.
Trata-se, portanto, de decisão que disciplina o regular processamento das ações, sem caráter decisório sobre direitos materiais.
Outrossim, o reconhecimento da conexão, ainda que impacte a tramitação dos processos, não altera as condições da lide, nem configura decisão sobre o mérito, motivo pelo qual não se admite a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.
Dessa forma, ausente previsão legal para o cabimento do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
22/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:29
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA - CPF: *30.***.*18-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/05/2025 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:03
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:45
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:32
Juntada de petição
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25/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 20:37
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA PEREIRA - CPF: *30.***.*18-49 (AGRAVANTE)
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22/04/2024 21:40
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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