TJPI - 0800681-54.2025.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800681-54.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, registro que, em 22 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, durante sessão plenária, um ato normativo que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A recomendação, apresentada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, tem como objetivo coibir o uso indevido do direito de acesso ao Judiciário, o qual tem gerado aumento nos custos processuais e sobrecarga nas unidades judiciárias.
A conduta aumenta os custos processuais no Brasil, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário, que busca julgar mais ações do que as distribuídas, e ainda reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Ainda mais recente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o tema da litigância predatória, conferindo ao juiz a possibilidade de exigir documentos hábeis a lastrear minimamente as pretensões deduzidas pela autora.
Veja-se: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (TEMA Nº 1198) Destaco, ainda, que, nos últimos meses, houve um aumento significativo na quantidade de demandas dessa natureza nesta unidade jurisdicional.
Constata-se, de forma evidente, que muitas dessas ações configuram litigância predatória, impondo a adoção urgente das recomendações do CNJ, sob pena de comprometimento da adequada prestação jurisdicional.
Analisando os autos, constato que a petição inicial apresentada pela parte autora possui caráter genérico, faltando documentos essenciais e uma individualização adequada dos fatos.
Para que a demanda esteja devidamente instruída e possa seguir seu curso regular, é imprescindível que a parte autora cumpra as seguintes determinações.
Registro também as seguintes diligências adicionais, conforme consta no anexo B (Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva), em conformidade com a recomendação do CNJ: - Realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade, inclusive, de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; - Ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo; - Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados, ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; - Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; - Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; - Adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; - Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); - Prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.
Em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para coibir a litigância abusiva e genérica, e com vistas a garantir a efetividade e a precisão do processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta, de forma legível e com nitidez suficiente, se se tratar de fotografia; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumprido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
SIMPLÍCIO MENDES-PI, 01 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
22/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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