TJPI - 0805905-57.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 08:06
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0805905-57.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR(A): CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO RÉU(S): ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA REVELIA.
FAZENDA PÚBLICA Diante da ausência injustificada das partes requeridas na audiência una tenho por decretar a sua revelia (art. 20, Lei no 9.099/1995), julgando antecipadamente a lide na forma do art. 355, II do CPC.
No entanto, tratando-se o feito de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta do art. 344 do CPC, pois a discussão gira em torno de direito indisponível (art. 345, II), dado o interesse público envolvido.
Analisadas as alegações das partes, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
Pretende a parte autora o recebimento de verbas salariais e seus reflexos em virtude ao trabalho que desempenha como professor contratado da rede Estadual.
Segundo argumenta, não recebeu o piso salarial nacional, razão pela qual faria jus às diferenças salariais e os correspondentes reflexos. À inicial, a parte autora junta cópia de CTPS digital dando conta do vínculo firmado entre as partes (ID 68337497), bem assim ficha financeira (ID 68337499).
A requerida, por sua vez, impugna o pleito autoral sob o argumento de ser impossível a equiparação salarial entre servidor efetivo e contratado.
Por ser a matéria unicamente de direto, analiso-a no tópico seguinte.
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS ENTRE CONTRATADOS E EFETIVOS Inicialmente cumpre esclarecer que a investidura em cargo público efetivo é distinta da contratação direta e temporária.
A própria Constituição Federal aponta a necessidade de concurso público para o primeiro caso (art. 37, II), ficando reservada à Lei regulamentar as situações atinentes à contratação temporária (art. 37, IX).
Estabelecendo tal diferenciação, o STF já firmou tese no seguinte sentido: “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (TEMA 551/RG).
Portanto, caso não seja admitido via concurso, o indivíduo só poderia ser contratado temporariamente, seguindo as regras dispostas em Lei específica.
O desvirtuamento da contração não pode também provocar a alteração do regime jurídico.
Em verdade, a Lei que regulamentar a matéria poderá estabelecer todas as peculiaridades da função, inclusive com relação à remuneração e verbas trabalhistas devidas.
Tratam-se, portanto, de situações diferentes, regidas por regras igualmente distintas.
Ademais, a Lei nº 11.738/2008 pressupõe a existência de uma carreira (art. 3º), o que não é visualizado na contratação direta. É importante consignar também que em virtude da relação jurídica administrativa, a regra do artigo 461 da CLT não se aplica ao caso, dado que voltada para equiparação de situações equivalentes, o que não se pode visualizar no caso em razão justamente dos regimes jurídicos diferentes.
Admitir a equiparação em situações como essa, esvaziaria a própria noção da contratação temporária, a qual visa a suprir necessidade de excepcional interesse público e oneraria demasiadamente a administração pública.
Ante a inexistência de legislação local prevendo tal equiparação, não cabe ao Poder Judiciário aumentar a remuneração da requerente sob a alegação de isonomia em afronta ao Princípio da separação de Poderes.
Essa mesma conclusão fora fixada pelo STF na Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, sendo o ente público responsável pela regulamentação da função e não tendo previsto a aplicação do piso nacional do magistério às contratações diretas, é impossível ao Poder Judiciário substituí-lo.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 05:00
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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