TJPI - 0801330-20.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801330-20.2022.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Ajuda de Custo] AUTOR: NATASHA TENORIO BARRETO, ANA PAULA SINIMBU SANTIAGO MARTINS, ROSILENA DA COSTA SILVA, SIMONI SUELY CHAVES VALENTE, CILENE VIEIRA MELO FEITOZA REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CANTO DO BURITI, 15 de julho de 2025.
JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:31
Desentranhado o documento
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15/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0801330-20.2022.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO(S): [Ajuda de Custo] AUTOR: NATASHA TENORIO BARRETO, ANA PAULA SINIMBU SANTIAGO MARTINS, ROSILENA DA COSTA SILVA, SIMONI SUELY CHAVES VALENTE, CILENE VIEIRA MELO FEITOZA REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA Vistos, etc.
NATASHA TENORIO BARRETO e outras, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente Ação de Cobrança por Atividade Insalubre em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI, igualmente qualificado, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, bem como os valores retroativos referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação.
Alegam as Autoras serem servidoras públicas municipais no cargo de assistente social, laborando em unidades de saúde e assistência social (CREAS, CRAS, CAPS, UBS), locais que consideram insalubres.
Fundamentam seu pedido no princípio da isonomia, sob o argumento de que outros profissionais que trabalham nos mesmos ambientes, incluindo uma assistente social, já recebem o referido adicional.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID. 35102355).
O Município Requerido apresentou contestação (ID. 39177365), arguindo, preliminarmente, a inadequação da denominação da classe processual no PJe como "Ação Civil Coletiva" e a ilegitimidade das Autoras para tal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de lei municipal específica que conceda o adicional de insalubridade aos assistentes sociais, em observância ao princípio da legalidade.
Alegou que o pagamento do adicional a uma servidora seria ilegal e seria suspenso, não gerando direito adquirido ou por isonomia para as demais.
As Autoras apresentaram réplica (ID. 41910299).
Realizada audiência de instrução (ID. 60207637), foram colhidos depoimentos de testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais (IDs. 61227949 e 61859627). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo Município sobre a denominação da classe processual, verifico que a ação foi ajuizada sob a denominação "Ação de Cobrança por Atividade Insalubre", e o sistema PJe a classificou como "Ação Civil Coletiva".
Trata-se, na verdade, de um litisconsórcio ativo facultativo, onde várias autoras com pretensões individuais similares se uniram em uma única ação.
A denominação da classe no sistema não altera a natureza jurídica da demanda individual de cada autora, tampouco a torna uma ação coletiva nos moldes do art. 81 e seguintes do CDC ou da Lei da Ação Civil Pública, para a qual as autoras de fato não teriam legitimidade.
Assim, rejeito a preliminar, determinando, contudo, que a Secretaria proceda à correção da classe processual no sistema PJe para "Procedimento Comum Cível".
No mérito, a questão central a ser dirimida é se as servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de assistente social têm direito ao adicional de insalubridade pleiteado.
A remuneração e as vantagens dos servidores públicos municipais são regidas pelo regime estatutário e devem estar previstas em lei local, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, e X, da Constituição Federal).
Embora o art. 39, § 3º, da CF estenda aos servidores públicos alguns direitos sociais previstos no art. 7º, o adicional de insalubridade (art. 7º, XXIII) não está incluído no rol de direitos de aplicação automática aos servidores.
Portanto, para que seja devido o adicional de insalubridade aos servidores públicos, é indispensável a existência de lei municipal específica que regulamente a matéria, estabelecendo as atividades consideradas insalubres, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais, bem como a base de cálculo.
O Município Requerido juntou aos autos o Estatuto dos Servidores do Município de Canto do Buriti (Lei Municipal nº 185/1997 - ID. 39177365, pág. 7), que prevê no art. 57 o direito ao adicional de insalubridade para servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
Contudo, o art. 59 remete a concessão desses adicionais à "legislação específica".
O Município alega que não existe lei municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade para o cargo de assistente social, nem define os graus e percentuais aplicáveis a essa categoria.
As Autoras, por sua vez, não lograram êxito em demonstrar a existência de tal legislação municipal que ampare o direito ao adicional de insalubridade para o cargo de assistente social.
A simples alegação de que exercem suas funções em ambientes insalubres ou de que são profissionais da saúde, embora relevante para uma eventual regulamentação futura, não cria o direito ao adicional sem a devida previsão legal e regulamentação específica no âmbito municipal.
O princípio da isonomia invocado pelas Autoras não tem o condão de criar um direito inexistente em lei.
Ele garante que servidores em situações idênticas, previstas em lei, sejam tratados de forma igual.
Se o adicional não é legalmente concedido para a categoria ou atividade das Autoras, o fato de outro servidor, ou mesmo um grupo deles, recebê-lo, não gera direito por isonomia, especialmente se tal pagamento for, ele próprio, desprovido de base legal, como alegado pelo Município em relação à servidora Nissia Roberta Costa Ursulino.
A isonomia não pode ser invocada para perpetuar ou estender ilegalidades.
A jurisprudência pátria, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, é uníssona no sentido de que o adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários depende de lei local que o regulamente.
A ausência dessa regulamentação específica impede a concessão do benefício pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade administrativa.
Nesse sentido: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE .
PROVA PERICIAL.
NORMA REGULAMENTADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A Emenda Constitucional nº 51/2006 validou os contratos de agentes comunitários de saúde precedidos de teste seletivo .
II – Para que lhe seja concedido algum adicional, é necessária previsão em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
III - Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na função do legislador ou do administrador para definir se a atividade é insalubre e em que percentual deve ser pago o adicional pleiteado, cabendo aos interessados escolher a via adequada para compelir o ente público a editar a norma que supra eventual lacuna existente.
IV - Denota-se que o XXIII, do art. 7º, da CF, que trata do adicional de insalubridade, não está previsto no rol do § 3º, do art . 39 da CF, razão pela qual a Apelada só faz jus a esse benefício a partir da edição de lei que o regulamente, o que se vislumbra no presente caso.
V - Portando, verifico nos autos a existência de ato normativo que regulamenta a concessão de adicional de insalubridade aos servidores municipais, sendo a atividade insalubre da Apelada comprovada através de laudo pericial (id nº 1059907 – pág. 71), realizado por médico perito.
VI – Recurso conhecido e improvido ." (TJ-PI - AC: 00003268520118180037, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Portanto, diante da ausência de lei municipal específica que conceda o adicional de insalubridade às assistentes sociais do Município de Canto do Buriti, o pedido das Autoras carece de fundamento legal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, 21 de junho de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
22/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de NATASHA TENORIO BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de SIMONI SUELY CHAVES VALENTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de CILENE VIEIRA MELO FEITOZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSILENA DA COSTA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SINIMBU SANTIAGO MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:31
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 19:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/09/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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