TJPI - 0801209-20.2025.8.18.0033
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
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30/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 08:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, S/N, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801209-20.2025.8.18.0033 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES Nome: PAULO ROBERTO DE MELO PIRES Endereço: DOM PEDRO II, 446, RESIDENCIA, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REQUERIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA Nome: ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA Endereço: PROFESSOR BEM, 1997, VISTA ALEGRE, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 SENTENÇA Em cumprimento ao SENTENÇA-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REQUERIDO: ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA ciente do conteúdo abaixo: SENTENÇA Vistos, Trata-se de homologação de acordo em que são partes interessadas, como requerente o senhor PAULO ROBERTO DE MELO PIRES, como requerido o senhor ROGÉRIO DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos suficientemente qualificados.
Nesse contexto, os interessados procuraram o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Não havendo necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Satisfeitas as formalidades legais, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo ID 75660678, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão.
Assim, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 354 c/c o art. 487, incisos III, alínea “b” do CPC 2015.
Sem custas.
Em louvor ao princípio da instrumentalidade, CÓPIA DESTA SENTENÇA, SERVIRÁ DE DOCUMENTO HÁBIL AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de procedimento cujo deslinde se deu sob o pálio da transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PIRIPIRI-PI, 17 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:07
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:21
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária [SEI 25.0.000018314-0]
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29/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:30
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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14/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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