TJPI - 0800252-17.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800252-17.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: IDALINA ALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA I) RELATÓRIO Idalina Alves da Silva ajuizou ação de obrigação de pagar em face do Município de Colônia do Gurgueia, alegando que é servidora pública municipal, lotada na Secretaria de Educação, no cargo de zeladora, desde 09/07/2008, sob o regime estatutário.
Sustenta que, apesar de preencher os requisitos legais para a evolução funcional prevista no Plano de Carreira dos Profissionais da Educação (Leis Municipais nº 201/2009, 250/2014 e 254/2015), não recebeu corretamente os acréscimos salariais relativos aos quinquênios e mudanças de nível a que fazia jus até março de 2021.
Alega que apenas a partir de abril de 2021 a municipalidade passou a efetuar corretamente o pagamento segundo sua classe e nível (Classe E – Nível III), mantendo-se, contudo, inadimplente quanto aos valores retroativos.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial acumulada entre janeiro de 2017 e março de 2021, no valor de R$ 26.920,68 (vinte e seis mil, novecentos e vinte reais e sessenta centavos), acrescida de reflexos em férias, 13º salário, quinquênios e repouso semanal remunerado.
Pleiteou ainda justiça gratuita.
Juntou documentos, entre os quais: contracheques (ID. 25739401 a ID. 25739403, fls. 6 a 12 do PDF), leis municipais (ID. 25739407 a ID. 25739423, fls. 13 a 27 do PDF), e planilha com a apuração das diferenças (ID. 25739396, fls. 9 a 13 do PDF).
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 25851346, fl. 28 do PDF), foi determinada a citação do Município de Colônia do Gurgueia, que apresentou contestação (ID. 27799060, fls. 30 e seguintes do PDF), impugnando os pedidos formulados e alegando ausência de direito adquirido à progressão funcional automática.
A autora apresentou réplica (ID. 28220658, fls. 39-40 do PDF), reiterando os fundamentos da inicial e pleiteando o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas, ambas se manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (ID. 30836941, fl. 47 do PDF), razão pela qual o feito foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato, estiver suficientemente instruída por prova documental.
No caso, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de outras provas (ID. 30836941, fl. 47 do PDF), sendo possível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A parte ré sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos não estariam devidamente individualizados e fundamentados.
Razão não lhe assiste.
A inicial apresenta narrativa clara dos fatos, delimita o período da suposta omissão administrativa e quantifica o valor pretendido.
Ademais, encontra-se instruída com farta documentação, a exemplo dos contracheques (ID. 25739401 a ID. 25739403, fls. 6 a 12 do PDF), das leis municipais aplicáveis (ID. 25739407 e seguintes) e da planilha de apuração de valores (ID. 25739396, fls. 9 a 13 do PDF).
Não se constata qualquer vício que impeça o exercício do contraditório ou a compreensão da lide, tampouco a ausência de pedido ou causa de pedir, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. É incontroverso nos autos que a parte autora é servidora pública efetiva do Município de Colônia do Gurgueia/PI, tendo sido admitida em 09/07/2008 para o cargo de zeladora, mediante concurso público, sob o regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 57/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) (ID. 25739407, fl. 13).
A remuneração da parte autora é disciplinada também pelas Leis Municipais nº 201/2009 (Plano de Cargos e Salários da Educação), 250/2014 e 254/2015 (que alteraram o plano de carreira e os valores de referência da progressão funcional) (ID. 25739418 a ID. 25739423, fls. 24 a 27 do PDF).
Segundo essas normas, a progressão funcional por tempo de serviço (quinquênio) assegura ao servidor acréscimo de 5% sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 56 da Lei nº 57/1998).
Conforme se extrai da documentação anexada, a parte autora teria direito à aplicação de dois quinquênios, completados em julho de 2013 e julho de 2018, respectivamente, os quais deveriam ter repercutido no vencimento base desde então, de forma escalonada.
A parte RÉ não impugnou especificamente os contracheques e planilhas de cálculo apresentados com a inicial.
Limitou-se a alegar, de forma genérica, inexistência de direito adquirido à progressão automática.
A documentação dos autos revela que, de fato, os pagamentos somente foram adequados a partir de abril de 2021 (ID. 25739403, fl. 12 do PDF).
Portanto, é legítimo o pleito ao pagamento das diferenças retroativas, uma vez que o Município reconheceu tacitamente o direito ao realizar o pagamento corrigido, mas deixou de quitar os valores pretéritos.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública.
Assim, são devidos apenas os valores vencidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 30/03/2022 (ID. 25738924, fl. 1 do PDF).
Portanto, são devidos os valores devidos a partir de 30/03/2017.
As diferenças salariais pleiteadas repercutem sobre outras parcelas remuneratórias de forma direta, como o 13º salário, férias + 1/3, quinquênios subsequentes e repouso semanal remunerado (RSR), o que é compatível com o regime estatutário da parte autora.
No caso, a parte autora faz jus a remuneração de março/2017 a março/2021 nos termos da planilha de cálculo apresentada, tendo em vista a ocorrência de prescrição nos termos Decreto 20.919/1932 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por IDALINA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA ao pagamento da quantia de R$ 25.661,16 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), a título de diferenças salariais não pagas entre março de 2017 e março de 2021, decorrentes de progressão funcional (quinquênios), com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR e demais vantagens legais; determinar que sobre o valor devido incida correção monetária conforme o IPCA-E, a partir de cada parcela devida, e juros de mora de mora pela aplicação da caderneta de poupança.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios Sem condenação em custas.Condeno a parte RÉ em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 08:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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