TJPI - 0800643-94.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800643-94.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 15 de julho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800643-94.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
No caso em epígrafe, o requerente percebe benefício junto à Previdência Social e fora surpreendido com descontos consignados no valor de R$ 64,29 (sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), conforme extrato de movimentações apresentado (ID 39125788) referente ao contrato nº 348412722, cuja celebração não foi realizada pelo autor segundo descrição dos fatos na exordial (ID 39125785).
O Requerente juntou documentos.
Juntada contestação (ID 40934302) requerendo improcedência total dos pedidos autorais e que sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Despacho (ID 43381355) deferindo a justiça gratuita, designando audiência de conciliação e intimando a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Juntou o Requerido os documentos.
A requerente apresentou réplica (ID 49835729), alegando que a parte requerida não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem prova de pagamento que comprovem a relação entre as partes, requer que seja antecipado o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, e total procedência dos pedidos realizados na presente ação, conforme foram postulados na inicial.
Despacho (ID 52152464) intimando as partes a apresentarem as provas que eventualmente pretendem produzir.
A requerida apresentou manifestação (ID 58097748) reiterando os termos da defesa anteriormente juntada aos autos e pugna pela improcedência da ação.
A requerente apresentou alegações finais (ID 58229947) informando que não possui provas a produzir, além de reiterar os fundamentos aduzidos na exordial e , por fim, requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse sentido, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte autora a não inversão do ônus da prova nesta fase.
II.3 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pelo autor, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre isso, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
Entretanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
II.4.
DA AUSÊNCIA DE CONTRATO E TED Nesse campo, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto.
Para corroborar sua tese, a requerente argumenta, em réplica à contestação (ID 49835729) que a parte requerida não juntou o contrato de empréstimo pessoal consignado, nem tampouco a Transferência Eletrônica Disponível - TED que comprovem a relação entre as partes.
Assim, requer que seja rejeitada a contestação apresentada pela requerida,bem como a apreciação dos pedidos autorais e que seja antecipado o julgamento da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC.
Posto isto, entendo ser aplicável o art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do CPC.
O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos.
No que se refere à devolução em dobro, constata-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contratos não firmados pela parte autora, dada a ausência de comprovação, tendo, portanto, o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, é imprescindível a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do CC.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do CC, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Ademais, constata-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, através de Transferência Eletrônica Disponível - TED ou ordem de pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco requerido o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato nº 348412722 objeto da demanda, desconstituindo todo e quaisquer débitos existentes em nome do autor referente aos contratos mencionados. b) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; d) Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC; e)
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDER as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
Sobrevindo o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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