TJPI - 0807739-77.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807739-77.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEDRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 30 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 20:48
Baixa Definitiva
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29/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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29/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807739-77.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CUSTAS RATEADAS ENTRE AS PARTES.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSE PEDRO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Picos-PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o Banco Bradesco.
Após o recebimento do recurso, as partes, por meio da petição eletrônica de id. 22153835, vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Requerem a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris: “Art. 932 – Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Ressalto que, em que pese não conste assinatura das partes no termo de acordo, os advogados que assinaram o referido documento possuem poderes para transigir, conforme previsão contida nas procurações de id. 22153459 e id. 22153828.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Assim sendo, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO BRADESCO S.A. e JOSE PEDRO DE SOUSA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Indefiro o pedido de dispensa de pagamento de custas, uma vez que o acordo somente foi entabulado entre as partes somente após a interposição do recurso.
Custas remanescentes rateadas entre as partes, ficando a exigibilidade suspensa, em relação apenas à parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
25/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:15
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 23:22
Juntada de manifestação
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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