TJPI - 0801088-73.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
22/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 04:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
25/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801088-73.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA A QUO EXTINGUIU O PROCESSO PELO NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO TJPI.
SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso interposto se contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV e V do CPC/15). 2.
Em observância ao disposto na súmula nº 33 do TJPI, aprovada em 15/07/2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 3.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, por ser contrário à súmula 33 deste tribunal.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO SILVA ABREU contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO CETELÉM S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão que determinou que a parte Autora juntasse aos autos comprovante de residência atualizado.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que a exigência do juízo de origem referente à juntada dos documentos, inclusive no que pertine ao comprovante de residência atualizado, é ilegal, não possui respaldo jurídico, e que os documentos solicitados são dispensáveis para a propositura da ação.
Requer, ao final, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC/15.
De saída, verifico que a presente Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o presente recurso cabível e tempestivo.
Noutro giro, verifico que o Apelante não efetivou o preparo porque faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento de decisão, fundamentada na suspeita de demanda predatória, que determinou que a parte Autora/Apelante juntasse aos autos comprovante de residência atualizado.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024 foi aprovada a súmula 33 do TJPI nos seguintes termos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Assim, considerando que o magistrado a quo justifica sua exigência na suspeita de demanda predatória por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na referida súmula.
Válido ressaltar que, independente da fundamentação específica na nota técnica nº 6 do TJPI, a exigência do magistrado coincide com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula 33 do TJPI.
Nessa esteira, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula do deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso à súmula 33 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improvida a Apelação, mantendo hígida a sentença recorrida.
DECISÃO Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente a presente Apelação, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, mantendo hígida a sentença recorrida.
Sem honorários sucumbenciais, vez que não arbitrados na origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:37
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU - CPF: *51.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO SILVA ABREU em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2024 14:36
Conclusos para o Relator
-
20/09/2024 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/09/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800958-08.2022.8.18.0065
Julia Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 09:14
Processo nº 0800958-08.2022.8.18.0065
Julia Alves da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 09:33
Processo nº 0801543-26.2023.8.18.0065
Maria de Lourdes Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 10:12
Processo nº 0801543-26.2023.8.18.0065
Maria de Lourdes Pereira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 10:11
Processo nº 0820272-74.2020.8.18.0140
Karla Veras Machado
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2020 23:06