TJPI - 0800343-18.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800343-18.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE EDILSON VIEIRA FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DIRETRIZES OBJETIVAS E SEQUENCIAIS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELA SECRETARIA: 1) Intimar as partes, por intermédio dos respectivos advogados constituídos; 2) Certificar o valor das custas processuais, para subsidiar a decisão que apreciará a impugnação à justiça gratuita; 3) Decorrido o prazo ou havendo manifestação do autor, efetuar a conclusão dos autos.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por José Edilson Vieira Filho em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em 11/02/2019, sustentando a abusividade de cláusulas contratuais, especialmente quanto à cobrança de tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro proteção financeira, além de suposta venda casada.
Os pedidos formulados são: declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, concessão de justiça gratuita.
O réu foi citado e apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e falta de documento indispensável.
No mérito, sustenta a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de venda casada e a validade do contrato celebrado entre as partes. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DAS PRELIMINARES a) Ausência de interesse de agir O réu alega ausência de pretensão resistida, argumentando que o autor não procurou a instituição financeira para solução extrajudicial do conflito.
O direito de ação é garantia constitucional, não podendo a lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
De fato, embora seja louvável a busca por solução consensual, não constitui condição da ação o prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Além disso, ambas as partes – autor e réu – demonstram não desejar a autocomposição, pois afirmaram, na petição inicial e na contestação, respectivamente, que dispensavam a audiência preliminar no CEJUSC.
Aliás, embora tenham manifestado desinteresse na audiência conciliatória, foi designada audiência no CEJUSC, debalde, pois as partes não compareceram.
Por fim, o interesse de agir está presente pela necessidade e adequação da via eleita.
Preliminar rejeitada. b) Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 18.588,24), alegando ser desproporcional e sem fundamento.
De acordo com o art. 292, VI, do CPC, na ação com cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles, o que foi observado pelo autor.
No caso concreto, o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo os valores que pretende ver restituídos em dobro, além da indenização por danos morais. À vista disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. c) Ausência de documento indispensável O réu sustenta que a inicial não veio instruída com cópia integral do contrato, documento indispensável à propositura da demanda.
A preliminar em testilha também não merece amparo, já que o autor juntou documentos suficientes para demonstrar a relação contratual e especificar as cláusulas impugnadas.
Consequentemente, a ausência de cópia integral do contrato não impede o conhecimento da demanda, podendo tal documento ser apresentado pelo próprio réu, que detém cópia do instrumento, inclusive em razão de ordem judicial – art. 396 do CPC. d) Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor.
A natureza jurídica da justiça gratuita tem sido objeto de debate doutrinário.
Há quem sustente tratar-se de direito fundamental social, outros a classificam como garantia processual, e existe ainda corrente que a considera como isenção tributária das taxas judiciárias e demais despesas processuais.
Adotando-se a concepção de que se trata de isenção de tributo (taxa de serviço), impõe-se análise criteriosa do pedido, com razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, negar o acesso à justiça aos verdadeiramente necessitados e, de outro, sobrecarregar o contribuinte e o próprio Poder Judiciário com demandas temerárias, ajuizadas sem qualquer risco patrimonial ao autor - ressalvando-se que não se está afirmando ser este o caso dos autos.
No caso concreto, verifico que o autor ajuizou a presente ação aproximadamente 6 (seis) anos após a celebração do contrato questionado e 2 (dois) anos após sua extinção.
Tal lapso temporal demanda esclarecimentos sobre as razões do ajuizamento tardio e a atual situação econômica do requerente.
Ademais, considerando o valor da causa e a natureza da demanda, mostra-se pertinente avaliar a possibilidade de ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível, que, embora facultativo, dispensa o pagamento de custas em primeiro grau. É necessário, ainda, verificar o valor efetivo das custas processuais e a possibilidade de seu parcelamento, conforme previsão legal.
Assim, antes de decidir sobre a impugnação à justiça gratuita, o autor deverá apresentar documentos e informações, conforme será exposto no dispositivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita: 1) Justificativa para ter ajuizado a ação 6 (seis) anos após a contratação questionada e 2 (dois) anos após a extinção do contrato; 2) Comprovação da renda mensal percebida nos anos em que pagou as prestações do contrato questionado; 3) Informação acerca exercício de atividade econômica remunerada; 4) Informação sobre eventual alteração na situação econômica familiar após a extinção do contrato questionado; 5) Cópia da última declaração do imposto de renda; 6) Cópia das 3 (três) últimas faturas de energia elétrica e água; 7) Informação sobre a titularidade de cartões de crédito e, em caso positivo, cópia das 3 (três) últimas faturas; em caso negativo, declaração expressa, ciente de que poderão ser realizadas diligências confirmatórias; 8) Informação sobre a propriedade de veículo automotor, com indicação em caso positivo; 9) Informação sobre a existência de aplicações financeiras – ações em bolsa de valores; fundos de ação; poupança; previdência privada; criptomoedas; LCI; LCA; títulos da dívida pública (conhecidos popularmente por “tesouro direto”). 10) Em caso de propriedade de veículo automotor (inclusive motocicleta), informação sobre a média de gastos anuais com manutenção e gastos mensais com combustível; 11) Extratos de todas as contas bancárias (inclusive poupança) dos últimos 3 (três) meses, ciente de que este Juízo poderá realizar diligências confirmatórias; 12) Informação sobre a existência de propriedades imóveis, inclusive casa própria Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, de falta de documento indispensável e a impugnação ao valor da causa.
Reservo a apreciação da impugnação à justiça gratuita para após o cumprimento das diligências determinadas.
Determino que a Secretaria que certifique o valor das custas processuais, para subsidiar a decisão que resolverá a impugnação à justiça gratuita.
Após a manifestação do autor ou o decurso do prazo, será proferida decisão (ou sentença) em um dos seguintes termos: a) decisão rejeitando a impugnação, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova; b) sentença rejeitando a impugnação e julgando antecipadamente a lide, caso não seja necessário incremento na dilação probatória; c) decisão revogando a justiça gratuita, ocasião em que o autor será intimado para recolher as custas, inclusive de forma parcelada, caso requeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 22 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/06/2025 22:33
Outras Decisões
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04/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON VIEIRA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/03/2025 10:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Parnaíba Anexo I UNINASSAU]
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25/02/2025 09:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/02/2025 09:43
Recebidos os autos.
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25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:13
Recebidos os autos.
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30/01/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDILSON VIEIRA FILHO - CPF: *65.***.*95-85 (AUTOR).
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17/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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