TJPI - 0803948-79.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:45
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:04
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803948-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Água] AUTOR: LUIZA ALVES DA SILVA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora ser titular da matrícula nº 28357583-2, correspondente ao fornecimento de água em sua residência, localizada na Rua Nossa Senhora da Vitória, nº 3528, bairro Angelim, em Teresina/PI.
Informou que em julho de 2024 recebeu a fatura com valor excessivamente acima da média e que após buscar auxilio com a defensoria pública a fatura foi revisada e reduzida, juntamente com a emissão das faturas dos meses seguintes, tendo sido todas quitadas em 01/10/2024.
Ressaltou que apesar da quitação integral dos débitos, o fornecimento de água foi interrompido em 17/10/2024, sem aviso prévio ou justificativa, sendo restabelecido apenas no dia seguinte, 18/10/2024.
Daí o acionamento postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus probatório; gratuidade judicial; e condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré sustentou que o aumento na fatura do mês de julho de 2024 decorreu do consumo real na unidade consumidora da autora, e que, inclusive, houve ajuste na fatura de forma voluntária e por mera liberalidade da concessionária, reduzindo o valor cobrado.
Alegou que as faturas subsequentes também refletiram consumo compatível com os registros do hidrômetro, sem qualquer irregularidade.
Aduziu ainda que o corte no fornecimento de água se deu de forma regular, em razão de inadimplemento, e que a autora possuía pleno conhecimento do débito existente.
Afirmou não ter havido ilegalidade na sua conduta e nem haver dever de indenizar.
Ao final, pediu a improcedência total da ação. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência da autora em relação à ré, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por este ofertadas. 4.
Compulsando os autos, infere-se que não houve substrato material para o corte do abastecimento de água realizado no dia 17/10/2024 na unidade consumidora de titularidade da autora.
A própria parte ré, em contestação, confirmou que efetuou a suspensão do fornecimento de água sob a justificativa de existência de débitos, contudo, não indicou especificamente quais seriam esses débitos, tampouco comprovou sua existência, sendo certo que a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas dos meses anteriores à interrupção do serviço (ID 66344612).
Ressalta-se também que o restabelecimento do abastecimento somente ocorreu no dia seguinte, 18/10/2024, conforme comprovante anexado aos autos sob o ID nº 66344614 5.
Faço constar que competia à ré demonstrar documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a empresa limitou-se a apresentar contestação genérica sem estar munida de provas hábeis à respaldar o alegado em sua defesa, não havendo nos autos qualquer prova robusta acerca da legalidade do corte, nem documentos que lastreiem a alegação de inadimplência atual por parte da autora. 6.
Acrescente-se, ainda, que, em audiência (ID 71274718), a parte autora afirmou que, na data do corte, não possuía nenhuma fatura atual em aberto, conforme já demonstrado nos documentos anexados à exordial.
Esclareceu que havia apenas um débito referente ao ano de 2023.
Contudo, é pacífico o entendimento de que débitos pretéritos não autorizam a suspensão do serviço de fornecimento de água, que é essencial para a dignidade da pessoa humana.
Assim, não havia qualquer justificativa legal para a interrupção do serviço, o que configura corte indevido. 7.
Nessa esteira, importa pontuar que, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falhas no serviço.
Na espécie, demonstrada a realização da suspensão no fornecimento de serviço essencial, sem que houvesse, motivo idôneo para tal constata-se que o corte se dera de maneira indevida, e, inexistindo nos autos qualquer excludente de responsabilidade do dever de indenizar, a requerida deve responder pelos danos sofridos pela parte autora.
Atitude como a verificada nos autos praticada pela ré implica flagrante desrespeito ao trato consumerista, causando evidente dano moral, sendo certo aviltamento aos atributos de dignidade da pessoa. 8.
Sendo assim, os danos morais restam configurados em concreto, por supressão indevida de serviço essencial, por erro da requerida, o que extrapola o mero aborrecimento.
A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato.
Dano moral a todo efeito ocorrente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 0814703-10.2022.8.20 .5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: ANA PAULA DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA – ADVOGADO: GLEDYANA DIAS MONTEIRO RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA JURÍDICA DA CAERN RELATORA: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CAERN.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SUSPENSO .
FATURAS PAGAS.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SERVIÇO ESSENCIAL .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08147031020228205106, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, amparado no acervo probatório, decidiu que restou configurado o dano moral decorrente do indevido corte no fornecimento de energia elétrica, de maneira que rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese que não se verifica no caso concreto.
Indenização R$ 10.000,00.
Aproximadamente 10 salários mínimos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1528267/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 9.
Ao fixar-se o valor dos danos morais ponderam-se as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa.
Quanto ao valor pretendido, este deve ser decotado de modo a atender uma fixação prudencial, temperada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. 10.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Defiro isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZA ALVES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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22/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:42
Determinada diligência
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16/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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13/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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06/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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