TJPI - 0000387-08.2019.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO CASTELO BRANCO NUNES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-08.2019.8.18.0055 RECORRENTES: FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16224550) interposto nos autos do Processo n.º 0000387-08.2019.8.18.0055, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15371855, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO.
LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92.
DOLO DE PRATICAR O ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Não merece prosperar a tese defensiva, vez que a Secretaria de Saúde é subordinada ao prefeito, de forma que não há como negar o desconhecimento do prefeito, inclusive porque as nomeações são divulgadas no diário oficial.
Ademais, a nomeação beneficiou, diretamente, parente de 3 º grau do prefeito, de forma que, tanto pela hierarquia entre o nomeado e nomeante quanto pelo grau de parentesco entre os citados réus, não restam dúvidas de que o gestor exerceu influência na decisão de nomear seu sobrinho.
Uma vez praticado o ato ímprobo a sanção legal deve ser aplicada, tendo em vista que a lei de improbidade visa não somente evitar a prática de ato de improbidade, mas também punir o gestor ou agente após o cometimento de ato que atente contra a moralidade pública, de forma que eventual saída do nomeado dos quadros de servidores do município não impede a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92. 2) Quanto a alegação de que o serviço foi devidamente prestado pelo réu/apelante, verifica-se que os atos de improbidade do artigo 11 da lei nº 8.429/92 independem de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, vez que o referido artigo traz o rol de atos que atentem contra os princípios da administração pública.
Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois não há comprovação nos autos no sentido de que outro médico não poderia ter sido contratado em detrimento do sobrinho do gestor, verifica-se que não há que se falar em ausência de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a nomeação de parentes até 3º grau é ato que atenta contra a isonomia e a moralidade administrativa.
Não há dúvida quanto a vedação constitucional à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 13. 3) O argumento de ausência de dolo também não merece prosperar, vez que não há como os réus praticaram o ato de nepotismo por vontade livre e consciente, de forma que todo o contexto fático demonstra que o gestor municipal utilizou-se do cargo para favorecer o corréu/apelante, seu sobrinho. 4) Quanto ao argumento defensivo de que não houve prejuízo ao patrimônio público, o que seria capaz de afastar a responsabilidade dos réus, verifica-se que para se incorrer no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92 não se faz necessário o prejuízo patrimonial do ente público, por se tratar de ato que atenta aos princípios da administração. 5) Quanto às penas impostas relativas à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se reformar a sentença, tendo em vista que as citadas penas foram revogadas por não mais constarem no art. 12, III da Lei nº 8.492/92 após alteração dada pela Lei nº 14/230/2001.
Assim, tendo em vista a revogação das disposições relativas às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benéfica, de forma que essas penas devem ser retiradas da condenação dos réus. 6) Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para excluir perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.”.
Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação ao art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 22379151). É um breve relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 19528846.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo especial não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 10:25
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 08:07
Juntada de Petição de outras peças
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10/12/2024 08:16
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:05
Conclusos para o relator
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28/08/2024 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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28/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de THIAGO CASTELO BRANCO NUNES SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 07:19
Expedição de intimação.
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23/02/2024 09:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/02/2024 10:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/01/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2024 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 23:14
Conclusos para o Relator
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28/09/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:41
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 09:49
Conclusos para o relator
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26/05/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO vindo do(a) Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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25/05/2023 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2023 12:27
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:28
Recebidos os autos
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03/04/2023 10:28
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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