TJPI - 0000387-08.2019.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000387-08.2019.8.18.0055 RECORRENTES: FRANCISCO EUDES CASTELO BRANCO NUNES e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 16224550) interposto nos autos do Processo n.º 0000387-08.2019.8.18.0055, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15371855, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO.
LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92.
DOLO DE PRATICAR O ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) Não merece prosperar a tese defensiva, vez que a Secretaria de Saúde é subordinada ao prefeito, de forma que não há como negar o desconhecimento do prefeito, inclusive porque as nomeações são divulgadas no diário oficial.
Ademais, a nomeação beneficiou, diretamente, parente de 3 º grau do prefeito, de forma que, tanto pela hierarquia entre o nomeado e nomeante quanto pelo grau de parentesco entre os citados réus, não restam dúvidas de que o gestor exerceu influência na decisão de nomear seu sobrinho.
Uma vez praticado o ato ímprobo a sanção legal deve ser aplicada, tendo em vista que a lei de improbidade visa não somente evitar a prática de ato de improbidade, mas também punir o gestor ou agente após o cometimento de ato que atente contra a moralidade pública, de forma que eventual saída do nomeado dos quadros de servidores do município não impede a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92. 2) Quanto a alegação de que o serviço foi devidamente prestado pelo réu/apelante, verifica-se que os atos de improbidade do artigo 11 da lei nº 8.429/92 independem de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, vez que o referido artigo traz o rol de atos que atentem contra os princípios da administração pública.
Não há que se falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois não há comprovação nos autos no sentido de que outro médico não poderia ter sido contratado em detrimento do sobrinho do gestor, verifica-se que não há que se falar em ausência de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a nomeação de parentes até 3º grau é ato que atenta contra a isonomia e a moralidade administrativa.
Não há dúvida quanto a vedação constitucional à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, conforme se depreende da Súmula Vinculante nº 13. 3) O argumento de ausência de dolo também não merece prosperar, vez que não há como os réus praticaram o ato de nepotismo por vontade livre e consciente, de forma que todo o contexto fático demonstra que o gestor municipal utilizou-se do cargo para favorecer o corréu/apelante, seu sobrinho. 4) Quanto ao argumento defensivo de que não houve prejuízo ao patrimônio público, o que seria capaz de afastar a responsabilidade dos réus, verifica-se que para se incorrer no ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/92 não se faz necessário o prejuízo patrimonial do ente público, por se tratar de ato que atenta aos princípios da administração. 5) Quanto às penas impostas relativas à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se reformar a sentença, tendo em vista que as citadas penas foram revogadas por não mais constarem no art. 12, III da Lei nº 8.492/92 após alteração dada pela Lei nº 14/230/2001.
Assim, tendo em vista a revogação das disposições relativas às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, deve-se aplicar o princípio da retroatividade benéfica, de forma que essas penas devem ser retiradas da condenação dos réus. 6) Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para excluir perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.”.
Nas razões recursais, os Recorrentes aduzem violação ao art. 11, da Lei n.º 8.429/92.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo a inadmissão ou o desprovimento recursal (id. 22379151). É um breve relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 19528846.
Dessa forma, diante da ausência de pressuposto processual genérico de admissibilidade, o apelo especial não merece ser conhecido, uma vez que intempestivo.
Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
11/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/11/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 12:02
Processo Reativado
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07/11/2022 12:02
Processo Desarquivado
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17/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:25
Desentranhado o documento
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27/09/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:24
Desentranhado o documento
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24/09/2021 12:49
Arquivado Provisoramente
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15/05/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE LIMA RAMOS em 14/05/2021 23:59.
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13/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
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19/12/2020 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO em 18/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2020 21:34
Juntada de Certidão
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13/08/2020 21:33
Conclusos para despacho
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13/08/2020 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2020 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2020 09:59
Juntada de Certidão
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07/05/2020 09:22
Expedição de Carta precatória.
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04/05/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 14:03
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2020 22:06
Recebida a denúncia contra THYAGO CASTELO BRANCO NUNES SILVA (REU)
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26/04/2020 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2020 15:17
Conclusos para decisão
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28/01/2020 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:46
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ISAÍAS COELHO (PI) em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 00:46
Decorrido prazo de THYAGO CASTELO BRANCO NUNES SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
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07/10/2019 17:22
Conclusos para despacho
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07/10/2019 17:19
Distribuído por sorteio
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07/10/2019 16:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2019 16:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-30.
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27/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/09/2019 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/09/2019 10:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2019 13:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/08/2019 13:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 15:06
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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04/07/2019 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2019 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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04/07/2019 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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04/07/2019 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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19/06/2019 16:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/06/2019 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 12:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/05/2019 12:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/05/2019 12:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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