TJPI - 0858258-57.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:12
Juntada de Petição de certidão de custas
-
28/06/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0858258-57.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Nome: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
Endereço: 13 DE MAIO, 307, ANDAR 8, CENTRO/NORTE, TERESINA - PI - CEP: 64000-150 EXECUTADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO *66.***.*50-87, JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO, RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES Nome: JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO *66.***.*50-87 Endereço: 32 (CJ RES DUNAS), 400, BLOCO 04;APT 400, DIRCEU ARCOVERDE, PARNAÍBA - PI - CEP: 64211-263 Nome: JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO Endereço: Quadra 32, Conj Res.
Dunas de Parnaíba II, Q 32, BL 04, 400, Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64211-263 Nome: RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES Endereço: Rua Tabajara, 539, Ceará, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-793 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS ANTONIO MOURA MENDES, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO ATO PROCESSUAL: MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO E PENHORA DE BENS.
EXECUTADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO.
ENDEREÇO: RUA PEDRO MARIANO, 26, CENTRO, BOM PRINCÍPIO - PI, CEP: 64225-000.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 37.371,52 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
FINALIDADE: Citar o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito acima indicado, que deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução.
Não sendo pago o débito após decorrido o prazo de 3(três) dias, proceder-se-á à PENHORA e à AVALIAÇÃO de bens suficientes, de tudo devendo ser lavrado auto, seguido da intimação do executado, bem como de seu cônjuge, em caso de serem penhorados bens imóveis.
Não sendo encontrado o executado, deverão ser ARRESTADOS tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo-se, neste caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, ser procurado o executado por 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido.
OBSERVAÇÕES: 1) No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%), de acordo com o §1º do artigo 827 do CPC. 2) O valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado até 20%, na hipótese de rejeição de embargos à execução ou, ainda que estes não sejam opostos, ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (§ 2º do art. 827 do CPC). 3) A parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do presente mandado aos autos, para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos do artigo 915 do CPC.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. – BADESPI em face de JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-47, JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO, pessoa natural, inscrita no CPF sob o nº *66.***.*50-87, e RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES, pessoa física inscrita no CPF sob o nº *79.***.*52-34, visando à satisfação de crédito inadimplido consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Conforme se depreende dos autos, após as tentativas iniciais de citação e constrição patrimonial, a marcha processual encontrou óbice na localização dos executados e de bens passíveis de penhora.
A Certidão acostada aos autos sob o ID 71582812, datada de 26 de fevereiro de 2025, atesta que a exequente tomou ciência da frustração da penhora pela não localização do executado José Luiz de Carvalho (pessoa natural) em 23 de janeiro de 2025.
Adicionalmente, a mesma certidão informa que a exequente se manifestou sobre a frustração da penhora pela não localização de bens do executado Raimundo Helder na petição de ID 70793705, apresentada em 13 de fevereiro de 2025.
Em resposta à intimação constante do ID 68487179, a exequente apresentou a petição de ID 70793705, protocolada em 13 de fevereiro de 2025, por meio da qual veiculou uma série de requerimentos.
Primeiramente, postulou a citação e intimação por meio eletrônico, especificamente via WhatsApp, dos executados JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO (CNPJ e CPF), indicando os números de telefone 86 99508-6568 e 86 995477006, a ser cumprida por Oficial de Justiça, fundamentando seu pleito no Provimento 63/2020-CGJ-TJPI.
Subsidiariamente, caso não fosse deferida a citação eletrônica, requereu a expedição de Mandado de Citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme o artigo 275 do Código de Processo Civil.
Em um segundo momento, a exequente, em atenção ao Ato Ordinatório que solicitava o fornecimento de novo endereço, informou ter localizado um endereço secundário para os executados JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO (CNPJ e CPF), qual seja, RUA PEDRO MARIANO, 26, CENTRO, BOM PRINCÍPIO - PI, CEP: 64225-000, mantendo os contatos telefônicos previamente indicados.
Com base nessa nova informação, pugnou pela expedição de novo Mandado de Citação, Arresto e Penhora de Bens, a ser cumprido por Oficial de Justiça, também com fulcro no artigo 275 do Código de Processo Civil.
Por fim, a exequente apresentou a atualização do débito, informando que o valor atualizado em 05 de fevereiro de 2025 perfazia a quantia de R$ 37.371,52 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial, em sua fase de desenvolvimento, tem enfrentado desafios inerentes à localização dos executados e à efetivação dos atos constritivos, elementos essenciais para a satisfação do crédito exequendo.
A análise dos requerimentos formulados pela exequente na petição de ID 70793705, em cotejo com as informações processuais e a legislação aplicável, impõe uma ponderação cuidadosa acerca dos meios mais eficazes para o prosseguimento da execução, sem descurar das garantias processuais dos executados e da segurança jurídica dos atos judiciais. 1.
DA CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP) A exequente postulou, em caráter principal, a citação e intimação dos executados JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO (CNPJ e CPF) por meio eletrônico, especificamente via aplicativo WhatsApp, com base no Provimento 63/2020-CGJ-TJPI. É inegável que a modernização dos meios de comunicação processual, com a incorporação de ferramentas eletrônicas, representa um avanço significativo na busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Contudo, a citação, por ser o ato processual mais solene e fundamental para a constituição da relação jurídico-processual válida, exige rigorosa observância das formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta.
No caso em tela, embora a exequente tenha indicado números de telefone, a mera indicação não é suficiente para assegurar a identidade do recebedor da mensagem ou a efetiva ciência do executado.
A citação em processo de execução, ademais, não se limita à mera comunicação da existência da demanda, mas também confere ao executado o prazo para pagamento voluntário e, em caso de inércia, a imediata sujeição aos atos de constrição patrimonial.
Assim sendo, a complexidade e a gravidade dos efeitos da citação executiva demandam um grau de certeza que, neste momento processual e com as informações disponíveis, a citação via WhatsApp, mesmo que cumprida por Oficial de Justiça, não oferece com a robustez necessária para o ato citatório inicial em sede de execução. 2.
DA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO E PENHORA DE BENS A exequente, em sua petição de ID 70793705, apresentou um novo endereço para os executados JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO (CNPJ e CPF), qual seja, RUA PEDRO MARIANO, 26, CENTRO, BOM PRINCÍPIO - PI, CEP: 64225-000.
Essa diligência da parte exequente, caso seja exitosa, é fundamental para o prosseguimento da execução e demonstra o interesse em impulsionar o feito.
Além disso, a indicação de um novo endereço físico, obtido por meio de buscas realizadas pela própria exequente, confere maior segurança e probabilidade de êxito na efetivação da citação e dos subsequentes atos de constrição.
Considerando a primazia da efetividade da execução e a necessidade de esgotamento dos meios para a localização do devedor e de seu patrimônio, o deferimento da expedição de novo mandado de citação, arresto e penhora no endereço recém-informado é medida que se impõe, em detrimento da citação por aplicativo de mensagem, que, embora moderna, ainda carece de maior segurança para o ato citatório inicial em execuções. 3.
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Certidão de ID 71582812 informa que a exequente tomou ciência da frustração da penhora pela não localização do executado José Luiz de Carvalho (pessoa física) em 23 de janeiro de 2025.
Este marco temporal é de suma importância para a aplicação das normas relativas à suspensão da execução e à prescrição intercorrente.
Com efeito, a frustração da localização do executado ou de bens penhoráveis, devidamente certificada nos autos e da qual a exequente teve ciência em 23 de janeiro de 2025, configura o pressuposto fático para a suspensão do processo executivo.
De fato, embora a exequente tenha, posteriormente, indicado um novo endereço e requerido a expedição de novo mandado, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data da ciência da primeira frustração, é uma medida que se alinha com a sistemática do artigo 921 do CPC.
A suspensão visa a evitar a perpetuação de execuções infrutíferas e a gerenciar o fluxo processual, ao mesmo tempo em que protege o credor da imediata incidência da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, implica também a suspensão do prazo da prescrição intercorrente.
O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado, é a data da ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor.
No presente caso, essa data é 23 de janeiro de 2025, em relação ao executado JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, tanto em relação à pessoa natural quanto à suposta pessoa jurídica, já que, aparentemente, cuida-se de empresário individual, que, obviamente, não se constitui em pessoa jurídica.
Em relação ao executado RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES, o marco inicial da prescrição intercorrente é o dia 13/02/2025.
Assim, o prazo prescricional intercorrente, que se iniciaria a partir das datas acima indicadas, permanecerá suspenso durante o período de 1 (um) ano de suspensão do processo.
Todavia, a expedição do novo mandado de citação, arresto e penhora, ora deferida, representa uma nova tentativa de impulsionar a execução.
Se a diligência for exitosa, ou seja, caso o executado seja efetivamente citado e/ou bens sejam encontrados e penhorados, a finalidade da suspensão terá sido alcançada, e o processo poderá retomar seu curso normal.
Nesse cenário, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente deverá ser imediatamente levantada, pois a execução terá sido reativada por ato útil e eficaz.
Por outro lado, se a nova diligência também se mostrar infrutífera, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente continuará a viger pelo prazo remanescente do ano, findo o qual, sem novas manifestações úteis da exequente, o processo poderá ser arquivado e a prescrição intercorrente passará a correr.
A atualização do débito, por sua vez, é um procedimento de rotina em execuções, essencial para a correta quantificação do valor devido e para a efetividade dos atos constritivos.
O valor apresentado pela exequente, R$ 37.371,52 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em 05 de fevereiro de 2025, deve ser considerado para os próximos atos processuais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nas disposições do Código de Processo Civil, bem como nas peculiaridades do caso concreto, DECIDO: 1) INDEFERIR, o pedido de citação e intimação dos executados por meio eletrônico (WhatsApp), em razão da necessidade de maior segurança jurídica e certeza na efetivação do ato citatório em processo de execução, sem prejuízo de reanálise em caso de esgotamento das vias ordinárias. 2) DETERMINAR a penhora de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, conforme foi determinado na decisão evento ID 65236084, independente e simultaneamente à diligência seguinte. 3) DEFERIR o pedido de expedição de novo Mandado de Citação, Arresto e Penhora de Bens em face do executados JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO (CNPJ: 29.***.***/0001-47 e CPF: *66.***.*50-87), a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado pela exequente na petição de ID 70793705: RUA PEDRO MARIANO, 26, CENTRO, BOM PRINCÍPIO - PI, CEP: 64225-000. 4) DECLARAR a suspensão do presente processo de execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 23 de janeiro de 2025 e término em 23 de janeiro de 2026. 5) DECLARAR que, durante o referido período de suspensão do processo, os prazos da prescrição intercorrente, que se iniciaram em 23 de janeiro de 2025, em relação ao executado JOSÉ LUIZ DE CARVALHO FILHO, e em 13 de fevereiro de 2025, em favor do executado RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES, também permanecerão suspensos, em conformidade com o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. 6) DETERMINAR que, caso a diligência de citação, arresto e penhora ora deferida seja exitosa, com a efetiva localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a suspensão do processo e da prescrição intercorrente será imediatamente levantada, em relação ao executado JOSÉ LUIZ DE CARVALHO FILHO, devendo a Secretaria certificar o ocorrido e intimar as partes para os atos subsequentes. 7) HOMOLOGAR a atualização do valor do débito apresentada pela exequente na petição de ID 70793705, que perfaz a quantia de R$ 37.371,52 (trinta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em 05 de fevereiro de 2025, para fins de prosseguimento da execução. 8) INTIMAR a exequente para ciência da presente decisão e para que providencie o necessário para o cumprimento do mandado ora deferido – custas da diligência.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112215255508900000046666398 Execucao linha agência Aval FUNGEP - JOSE LUIZ Petição 23112215255514500000046666401 PLANILHA_JOSE_LUIZ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255521900000046666402 RelatOrio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255532900000046666406 ENDERECO AVALISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255539700000046666407 DOCUMENTACAO AVALISTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255548700000046666408 DOCUMENTACAO EXECUTADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255560100000046666409 COMPROVANTE LIBERACAO CREDITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255567400000046666412 CCB JOSE LUIZ DE CARVALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255573900000046666413 ESTATUTO SOCIAL - Alteracao em 12.05.2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255589600000046666420 SUBSTABELECIMENTO com reservas PI FOMENTO - VITORA e TAMYRES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255596100000046666423 PROCURACAO e TERMOS DE POSSE - assinados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215255604500000046666426 Certidão Certidão 23112216544012900000046672915 Intimação Intimação 23112216585633500000046673486 CUSTAS CUSTAS 23112912492468500000046960085 BOLETO___JOSE_LUIZ_DE_CARVALHO_FILHO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23112912492473600000046960088 COMPROVANTE JOSE_LUIZ_DE_CARVALHO_FILHO CUSTAS 23112912492478800000046960090 CUSTAS CUSTAS 23113012420254700000047027773 Sistema Sistema 23113012431685800000047028437 Decisão Decisão 24031813005396400000051122800 Certidão Certidão 24061811170007000000055370916 Sistema Sistema 24061811174660300000055370928 Decisão Decisão 24082119044153300000055389762 Intimação Intimação 24082208172512600000058364866 Petição Petição 24100711222180200000060580952 JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO Petição 24100711222203500000060580953 Certidão Certidão 24101110054887500000060866402 Sistema Sistema 24101609063405700000061083233 Decisão Decisão 24101809063801500000061083859 MANDADO MANDADO 24110512570980100000062054956 MANDADO MANDADO 24110512571819200000062054472 MANDADO MANDADO 24110512572588400000062053866 Citação Citação 24110512572588400000062053866 Citação Citação 24110512570980100000062054956 Citação Citação 24110512571819200000062054472 Sistema Sistema 24110617080267600000062150150 Diligência Diligência 24110709535692300000062173534 Diligência Diligência 24111909190869900000062675303 Raimundo Helder Rabelo Lopes Diligência 24111909190876100000062675308 Diligência Diligência 24121714592676800000064059954 Intimação Intimação 25011307574390100000064562713 Petição Petição 25021312301984400000066162837 Peticao Fornecimento Novo Endereco Citacao whats -JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO .docx Petição 25021312302015200000066162839 Relatório JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021312302034400000066162841 Certidão Certidão 25022614505208600000066884799 Sistema Sistema 25022614512756300000066885176 PARNAÍBA-PI, 19 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2025 20:06
Determinada diligência
-
19/06/2025 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO HELDER RABELO LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:06
Outras Decisões
-
16/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:00
Declarada incompetência
-
30/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:42
Juntada de custas
-
29/11/2023 12:49
Juntada de Petição de custas
-
22/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000115-42.2015.8.18.0091
Francisco da Silva
Jurandi Alves da Silva
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2015 12:18
Processo nº 0800251-75.2023.8.18.0042
Jose Deurismar Ribeiro Folha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2023 10:15
Processo nº 0800251-75.2023.8.18.0042
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:23
Processo nº 0801095-25.2023.8.18.0042
Raimunda Nonata Alves do Lago
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 10:11
Processo nº 0801095-25.2023.8.18.0042
Raimunda Nonata Alves do Lago
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2023 10:07