TJPI - 0800251-75.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800251-75.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800251-75.2023.8.18.0042).
Na sentença (ID 18294475), o juízo de origem, ao reconhecer a irregularidade do negócio jurídico, julgou parcialmente procedente a demanda.
Determinou, assim, a nulidade do contrato nº 0123421944486, com o consequente cancelamento dos descontos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (ID. 18294478), o 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A.), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 18294489), a apelada sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual.
Pugna pela existência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Nas suas razões recursais (ID. 18294492), o 2º apelante (JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 18294495), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, não havendo, ademais, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, restando, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 18294236).
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, é cabível a reforma da sentença no tocante à modulação da repetição do indébito.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º apelante (BANCO BRADESCO S.A), para determinar que a repetição do indébito seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º Apelante (JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA).
Mantenho incólume os demais termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários ante o parcial provimento do recurso da instituição financeira e a ausência de condenação do autor/apelante em sentença Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 23:35
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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24/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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20/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE DEURISMAR RIBEIRO FOLHA em 20/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 17:46
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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27/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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08/02/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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