TJPI - 0805170-86.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:06
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0805170-86.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença definitivo da obrigação de fazer.
O pedido de cumprimento de sentença não é um processo autônomo, mas uma fase processual, devendo ser realizado o pedido nos mesmos autos do processo principal, não em autos apartados.
Colaciono a jurisprudência nesse sentido: A P E L A Ç Ã O C Í V E L .
C U M P R I M E N T O D E S E N T E N Ç A .
A U T O S APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE S U C U M B Ê N C I A .
A U T O S A P A R T A D O S .
I M P O S S I B I L I D A D E .
O cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência, verba que pode ser defendida tanto pela parte, quanto pelo advogado, não pode ser processado em execução autônoma, mediante autos apartados. (TRF4, AG 5045230-98.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) Nesse contexto, o cumprimento de sentença deve ser requerido nos autos cujo Juízo decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Após consulta no sistema PJE, verifico que o cumprimento de sentença deveria ter sido pleiteado no processo n° 0801903-48.2020.8.18.0167.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inadequação da via eleita.
Sem custas e honorários.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 02:26
Decorrido prazo de WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2025 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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