TJPI - 0800824-10.2020.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800824-10.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE NO CURSO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES PARA PROCEDER SUA HABILITAÇÃO NO FEITO.
ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA (ID 9533617) em face da sentença (ID 9533615) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS , movida em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Do cômputo dos autos, denoto a emissão de certidão, por parte da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, atestando o óbito da parte autora, ora apelante (ID 14934569).
Decisão (ID 14914627) determinando a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias e a intimação de seu espólio e/ou sucessores por meio de seu advogado constituído nos autos.
Decorrido o prazo, fora determinada em ID 19205548, a intimação via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimado, por meio de edital, conforme certidão de ID 19637707, os sucessores da parte falecida mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
Como constou da decisão de ID 19205548, houve a determinação da suspensão do processo por 30 (trinta) dias, determinando-se a intimação, VIA EDITAL, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre o tema regulamenta o CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Realizada a intimação dos sucessores, via edital, conforme certidão de ID 19637707, apesar de intimados, mantiveram-se inertes. É teor do artigo art. 313 do CPC que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sobre a habilitação, determina o CPC que a iniciativa depende de uma das partes para que o processo seja regularizado.
O pedido de habilitação vincula-se, pois, ao princípio da inércia da jurisdição.
Se não requerido, não cabe ao magistrado instaurá-lo de ofício.
Portanto, após diligência realizada visando à habilitação dos sucessores da parte autora falecida, mas mantendo-se os sucessores inertes, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
PREJUDICADO O RECURSO.
Falecimento do autor após interposição da apelação.
Ausência de habilitação dos herdeiros.
Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, alterada a definição judicial (art. 485, IV, do Código de Processo Civi l).
Recurso prejudicado. (Apelação Cível 1002395-10.2019.8.26.0348; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020) Ante o exposto, extingue-se, de ofício, o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
25/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:45
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:19
Conclusos para o Relator
-
09/08/2024 08:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/01/2024 16:09
Juntada de informação - corregedoria
-
29/11/2023 12:29
Conclusos para o Relator
-
21/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/06/2023 14:56
Conclusos para o Relator
-
24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA SERGIA DO NASCIMENTO SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2022 21:14
Recebidos os autos
-
10/12/2022 21:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/12/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804000-02.2021.8.18.0065
Raimundo Ribeiro de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2021 15:01
Processo nº 0804000-02.2021.8.18.0065
Raimundo Ribeiro de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2025 22:15
Processo nº 0800527-20.2025.8.18.0048
Elesbao Monteiro de Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 20:42
Processo nº 0801749-54.2025.8.18.0167
Jose Filho Barbosa de Araujo
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 15:19
Processo nº 0800824-10.2020.8.18.0078
Maria Sergia do Nascimento Silva
Banco Pan
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/09/2020 12:58