TJPI - 0800634-95.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800634-95.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: WENDELL RODRIGUES MOTTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E SUFICIÊNCIA DO PREPARO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Era o que tinha a certificar.
Dou fé.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
RAVENNA SOARES E SILVA JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 07:07
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800634-95.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: WENDELL RODRIGUES MOTTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Aduziu a autora ter adquirido através da empresa requerida, passagens de transporte aéreo, para voo no trecho partida de Vitória (VIX), no dia 17/01/2025, às 18h45min com conexão no aeroporto de Guarulhos (GRU) e destino final com chegada às 00h35min em Teresina (THE).
O autor afirma que ao chegar no aeroporto, seu voo foi cancelado sem justificativa, sendo alocado em voo de outra companhia, apenas no dia seguinte, qual seja dia 18/01/2025, às 04h25min, e chegada no aeroporto de Guarulhos (GRU), às 06h00min, em voo operado pela LATAM Airlines Brasil, 8h25 min, chegando apenas às 11h45 min.
Daí o acionamento, postulando: a inversão do ônus da prova; indenização por danos materiais e morais; pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência inexitosa quanto à solução amigável da lide. É o relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto, passo a decidir: A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente às requeridas, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Esclareça-se que a peça inaugural, se funda na no cancelamento da viagem pela companhia aérea e perda de compromisso, qual seja, 01 dia de trabalho.
O cancelamento do voo é incontroverso nos autos.
De início cumpre esclarecer que é objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo.
Conforme art. 21 da RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...) Na espécie, verificou-se que a empresa ré respeitou o estabelecido na Resolução da ANAC, onde determina que caso haja cancelamento ou alteração superior a 30 minutos em voos domésticos ou 1 hora para voos internacionais, é obrigação da empresa oferecer reacomodação ou reembolso integral.
Com isto, verifica-se que o autor foi realocado em outro, no entanto, a opção ofertada foi para chegada somente no outro dia, ocasionando falta em seu trabalho, considerando que suas férias findaram aos 16/01/2025.
O autor comprova desconto em seu salário em razão da falta, no entanto, verifica-se em folha de pagamento anexo em ID 70273993, que seu retorno ao trabalho deveria ser aos 17/01/2025, data do voo inicial, sendo a empresa ré responsável somente pela falta do dia 18/01/2025 pela manhã.
Assim, considerando desconto de 0,5, verifica-se que o dano material corresponde somente ao valor de R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sente centavos).
Por fim, é devida reparação por danos morais advindos do cancelamento de voo.
Embora ainda seja lugar-comum na prática forense a afirmação de que, no arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, deve-se atender à finalidade dupla, a saber, compensatória e punitiva, a melhor doutrina sobre o assunto rejeita a importação dos punitive damages, preconizando que, no direito brasileiro, a indenização por danos extrapatrimoniais só comporta a finalidade reparatória.
Se o valor requerido a título de indenização se revela excessivo diante da dimensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sente centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(12/02/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita, visto a comprovação da hipossuficiência alegada.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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