TJPI - 0800597-55.2022.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:24
Expedição de Alvará.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800597-55.2022.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO O Código de Processo Civil faculta ao magistrado, mesmo que já publicada a sentença, corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Trata-se de providência a ser praticada a qualquer tempo (STJ, T3, REsp 1400776-SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 03.05.2016) e que se aplica a qualquer ato jurisdicional.
No magistério de Teresa Wambier, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio.
Esse tipo de equívoco sequer é atingido pela coisa julgada (STJ, REsp 439.863/RO, T1, j. 9.12.2003).
Pelo que se verifica nos autos, a sentença proferida em 03/06/2025 (ID 76809046) contém erro material na forma de liberação dos valores depositados em conta judicial, uma vez que determinou a expedição de dois alvarás com erro quanto aos valores destinados a parte autora e ao seu procurador.
Ante o exposto, retifico a sentença de ID 76809046 para sanar o erro material acima indicado, de modo que onde atualmente se lê: "Considerando que o(a) advogado(a) da parte promovente apresentou procuração com poderes para receber e dar quitação, conforme exige o Código de Normas da Corregedoria (ID 24223038), pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil proceda à transferência da quantia de R$ 1.254,84 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial ID nº 3200108940185 para o Titular: ARILTON LEMOS DE SOUSA, CPF – *89.***.*60-25, Banco do Brasil, Conta Corrente – 58.869-5, Agencia – 3178-X e a quantia de R$ 1.254,85 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial ID nº 3200108940185 para o titular: ANTONIO LUIS DE CARVALHO - CPF: *86.***.*68-15." Leia-se: "Libere-se em favor da parte e de seu/sua procurador(a), por meio de alvarás, a quantia depositada pelo executado, no valor de R$ 2.509,69 - Comprovante de Depósito Judicial Constante no ID 74225250, com os devidos acréscimos legais, se houver, a ser dividido da seguinte forma: i.
Ao advogado, o valor de 15% referente a honorários advocatícios sucumbenciais. ii. À autora, o valor remanescente.
Ressalto que, considerando que a procuração ad judicia acostada ao ID 24223038, confere ao outorgado poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará destinado a parte autora deverá ser nominado em nome da autora e de seu procurador contendo a informação expressa de que o valor poderá ser sacado por qualquer um deles." Por fim, ressalto que a decisão aqui proferida não altera a sentença em seu mérito, bem como não trará prejuízo a nenhuma das partes.
Intimem-se as partes.
Cumpridas as determinações da decisão ora retificada, arquivem-se os autos com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
22/06/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:08
Outras Decisões
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11/06/2025 14:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:57
Determinada diligência
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21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:08
Deferido o pedido de
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27/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:38
Juntada de Petição de comprovante
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27/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2023 11:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:17
Juntada de Petição de custas
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10/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ARILTON LEMOS DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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01/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2022 08:50 JECC União Sede.
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26/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 08:50 JECC União Sede.
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27/04/2022 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2022 11:00 JECC União Sede.
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10/02/2022 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 11:00 JECC União Sede.
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10/02/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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