TJPI - 0802717-10.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de RITA NEVES DE OLIVEIRA SEVERO em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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25/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802717-10.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RITA NEVES DE OLIVEIRA SEVERO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível imposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito proposta em face de Rita Neves de Oliveira Severo.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em sentença, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Declarou a nulidade do contrato nº 469623842, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente com correção e juros, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs apelação, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciados os pedidos de produção de prova pericial grafotécnica e de expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação da transferência dos valores.
Argumenta que apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e ausência de má-fé, o que afastaria a repetição em dobro e a indenização por danos morais, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Requereu a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar resposta ao recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021.
A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento.
Passo ao julgamento.
II- DAS PRELIMINARES O Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar requerimentos essenciais à comprovação da regularidade da contratação, notadamente a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentação de extratos bancários, bem como a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Aduz, ainda, ter pleiteado a realização de prova pericial grafotécnica, igualmente desconsiderada.
Sustenta que tal omissão comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em ofensa ao devido processo legal.
Todavia, não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada, porquanto evidenciado nos autos que o conjunto probatório se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, legitimando o julgamento antecipado da lide, tal como proferido.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2.
Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3.
Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Superadas as preliminares , passo ao mérito recursal.
III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora(ID 21543397).
Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (21543394), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da autora.
Por fim, Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante, para então com fundamento no artigo 85 § 2º do CPC condenar a autora ao recolhimentos das custas processuais e pagamento honorários advocatícios em patamar de 10% ( dez porcento) do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade anteriormente deferida, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
22/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 20:46
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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06/02/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RITA NEVES DE OLIVEIRA SEVERO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2025 23:59.
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06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:31
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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