TJPI - 0807321-48.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807321-48.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A parte autora apresenta pedido de cumprimento de sentença petição de id. 32820273, tendo postulado a remessa dos autos a contadoria judicial para a realização de memorial de cálculo de modo a instruir a presente execução.
O pedido foi deferido id. 34996514, tendo a contadoria judicial apresentado os cálculos id. 65429249.
O ora executado, devidamente intimado, informou que não apresentará impugnação (ID 72713585).
Relatados, decido.
Em análise aos autos, observo que houve inércia da parte executada em promover a impugnação do cumprimento de sentença.
Com base no art. 535, §3º, I do Código de Processo Civil, o juízo pode determinar a expedição direta do precatório: Art. 535. omissis § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Assim, considerando, a inércia do réu e a autorização legal, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 65429249) e determino que seja expedido o competente Precatório/RPV no valor constante dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, promovendo-se o devido destaque dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.
Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento da sentença diante a ausência da impugnação do cálculo, conforme art. 85, §7º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários.
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se o competente Precatório/RPV.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:57
Outras Decisões
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29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:41
Juntada de cálculo judicial
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18/10/2024 14:41
Expedição de Informações.
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11/01/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/12/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:26
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:38
Outras Decisões
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09/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
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07/10/2022 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 10:27
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de decisão
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01/12/2021 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2021 09:12
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 08:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 08:08
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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27/11/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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10/11/2020 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 27/05/2020 23:59:59.
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04/11/2020 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 29/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 19:46
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2020 19:18
Conclusos para decisão
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16/03/2020 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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