TJPI - 0819240-34.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819240-34.2020.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Edital, Recursos Administrativos] IMPETRANTE: MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIG Empreendimentos e Construções LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Especial de Licitações da Secretaria de Turismo do Estado do Piauí – SETUR/PI, consubstanciado na decisão que a inabilitou em certame licitatório.
Narra a impetrante que participou da Concorrência Pública n.º 018/2020, instaurada no âmbito do Processo Administrativo n.º AA.153.1001088/19-60, cujo objeto é a pavimentação asfáltica de vias públicas no município de Parnaíba/PI, conforme condições estabelecidas no respectivo edital.
Alega que, na sessão de abertura dos envelopes referentes à fase de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação declarou sua inabilitação, sob o fundamento de descumprimento do subitem 8.3.4.1.2 do edital, que exigia a apresentação dos índices econômico-financeiros exigidos no subitem 8.3.4.1, devidamente confirmados por profissional habilitado, mediante assinatura, nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Sustenta que a decisão da Comissão baseou-se exclusivamente na suposta ausência de comprovação formal da habilitação do contador responsável, ainda que tenha sido apresentada documentação contábil pertinente.
Contra referida decisão, interpôs recurso administrativo, com fundamento no art. 109, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.666/93, o qual restou desprovido pela autoridade impetrada.
Diante disso, requer, em sede de medida liminar, a suspensão da Concorrência Pública n.º 018/2020, bem como de quaisquer atos administrativos subsequentes tendentes à contratação das empresas declaradas vencedoras, até o julgamento final do presente writ, sustentando a existência de direito líquido e certo à sua habilitação no certame.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 11729881.
O Estado do Piauí apresentou informações, defendendo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, a legalidade do ato administrativo impugnado e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito do procedimento licitatório, requerendo, ao final, a denegação da segurança (ID 11933240).
O Ministério Público manifestou-se igualmente pela denegação da segurança (ID 20592095). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o qual exige que a alegação da parte impetrante venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito e da ilegalidade ou abuso de poder imputado à autoridade coatora.
No caso em exame, a impetrante MIG Empreendimentos e Construções LTDA busca desconstituir o ato que a inabilitou na Concorrência Pública n.º 018/2020, promovida pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR/PI, sob o fundamento de que atendeu às exigências do edital, especialmente quanto à regularidade do profissional responsável pela contabilidade, nos termos do subitem 8.3.4.1.2.
Todavia, a análise do processo administrativo revela que a impetrante não apresentou comprovação de regularidade profissional do contador responsável, mediante documento hábil – como a Certidão de Regularidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, nos moldes exigidos pela Resolução CFC n.º 1.402/2012.
Tal exigência, aliás, encontra amparo não apenas no edital, mas também nas normas reguladoras da atividade contábil, as quais impõem, para validade dos atos técnicos, prova da habilitação e regularidade do profissional.
Ademais, a ausência de manifestação da impetrante após a contestação e o indeferimento da liminar, aliada à inexistência de prova pré-constituída da irregularidade do ato administrativo, fragiliza a tese sustentada na inicial.
Ressalte-se, ainda, que a atuação do Judiciário em sede de controle de legalidade dos atos administrativos não pode substituir o juízo discricionário da Administração, especialmente quando inexistente demonstração de desvio de finalidade, ilegalidade manifesta ou violação direta a direito subjetivo líquido e certo.
Nesse contexto, à míngua de demonstração inequívoca de ilegalidade no ato de inabilitação, não há como se reconhecer a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/06/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:58
Denegada a Segurança a MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:52
Outras Decisões
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04/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 10:33
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:14
Processo Encaminhado a
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21/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
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16/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO em 27/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
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11/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 07:21
Conclusos para despacho
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11/05/2021 07:21
Juntada de Certidão
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14/11/2020 01:22
Decorrido prazo de MIG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
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04/09/2020 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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