TJPI - 0805353-48.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805353-48.2022.8.18.0031 RECORRENTE: BENEDITO JOSE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 20643730) interposto por BENEDITO JOSE DA SILVA, nos autos do Processo n.º 0805353-48.2022.8.18.0031, com fundamento no art. 105, III, da CF, e art. 1.029, do CPC, contra o acórdão de id. 19969481, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SITUAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS AO LONGO DOS PERÍODOS – CARGO EM COMISSÃO E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VERBA INDEVIDA – EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO DURANTE PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA PRESCRIÇÃO - VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, o adicional de insalubridade é direito assegurado na Constituição Federal.
Todavia, sua concessão depende de expressa previsão em lei, que deve especificar as atividades consideradas insalubres, definir o grau de insalubridade e a base de cálculo. 2.
In casu, o Autor (Apelante) não comprovou a existência de lei que reconheça a atividade desempenhada como insalubre, assim como o seu grau e percentual devido, ônus que lhe competia; 3.
Note-se, ainda, que é vedado ao Poder Judiciário criar situação jurídica que depende de previsão legal, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes; 4.
Como bem destacado na sentença, em relação a qual prazo se aplicaria na hipótese – quinquenal ou trintenária -, para fins de recebimento do FGTS, verifica-se que ação fora ajuizada em 27/08/2022, aplicando-se, portanto, o critério quinquenal, a evidenciar a “prescrição de todos os valores anteriores a 27/08/2017”; 5.
Na hipótese, constata-se que o Apelante teve situações diversas perante o Município Apelado, tanto em cargo em comissão, como por meio de contrato temporário; 6.
Como se sabe, os cargos em comissão são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se sujeitando às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, por conseguinte, os servidores comissionados não fazem jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS; 7.
Desse modo, como o período que não foi alcançado pela prescrição (27/08/2017 para frente) é justamente parte daquele em que o Apelante exerceu cargo em comissão, conforme se verifica do MEMO DRH Nº 37/2023 (Id. 15809602 – Página 2) e do CNIS (Id. 15809537 – página 12), referente a 3/1/2017 a 31/12/2020, torna-se inviável o acolhimento do pleito recursal, tendo em vista que se trata de vínculo jurídico-administrativo; 8.
Conclui-se, portanto, que o ocupante de cargo em comissão mantém com a Administração Pública relação de caráter precário e transitório, o que não lhe assegura o recolhimento do FGTS, impondo-se então a manutenção da sentença; 9.
Recurso conhecido e improvido.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e divergência jurisprudencial, bem como inobservância ao tema 308, do STF.
Intimados (id. 21036487), os Recorridos deixaram transcorrer o prazo legal sem, contudo, apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, as razões do recurso apontam ofensa ao art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, sob o argumento de que faz jus ao recebimento do FGTS referente a todo período trabalhado, tanto por meio de contrato temporário, como quando exercia cargo em comissão, posto que ambos os vínculos devem ser considerados nulos, tendo em vista que, por força do art. 18, da Lei Municipal, ocupava o cargo comissionado sem a exigida qualificação.
Contudo, observa-se que a discussão no que tange à nulidade da relação contratual de trabalho capaz de dar ensejo ao depósito de FGTS por força do art. 19-A, da Lei 8.036/90, não foi tratada no acórdão objurgado nem foram opostos embargos de declaração para tanto, o que denota ausência de prequestionamento, razão pela qual incide a Súm. 282, do STF por analogia.
Noutro ponto, o recorrente indicou divergência jurisprudencial, de Repercussão Geral, no entanto, não logrou êxito na realização do cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas das decisões paradigmas sem se atentar aos demais requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 1.029, §1º, do CPC, obstaculizando sua análise, novamente, por força da Súmula nº 284 do STF.
Quanto à suposta inobservância ao Tema nº 308, do STF, vale trazer à baila o teor da tese fixada no referido precedente vinculante, a saber: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Pela análise do precedente acima, são nulos os contratos de servidores admitidos sem prévia aprovação em concurso público, porém a forma de ingresso não foi alvo de debate na decisão recorrida, o que AFASTA A APLICAÇÃO DO TEMA 308, DO STF ao caso em apreço.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:22
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:15
Recurso Especial não admitido
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30/01/2025 11:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI em 27/01/2025 23:59.
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31/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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31/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outras peças
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16/10/2024 11:08
Juntada de manifestação
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15/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 18:11
Conhecido o recurso de BENEDITO JOSE DA SILVA - CPF: *42.***.*15-53 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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19/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2024 07:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 08:01
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 13:49
Deferido o pedido de
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01/08/2024 09:28
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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05/06/2024 10:53
Juntada de Petição de outras peças
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14/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BENEDITO JOSE DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:28
Expedição de intimação.
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08/04/2024 14:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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05/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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